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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 37

– Essa importância será paga pelo tesoureiro ao representante legal da família do sócio falecido ou, na sua falta, ao encarregado do funeral, mediante ordem do secretário da sociedade, que a dará à vista do atestado de óbito, sem outra formalidade.