Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O sócio pagará uma mensalidade proporcional ao pecúlio que instituir e à sua idade, de acordo com a tabela anexa a estes estatutos, arredondadas na soma para 100 rs. as frações dessa quantia.