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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 38

– O sócio pagará uma mensalidade proporcional ao pecúlio que instituir e à sua idade, de acordo com a tabela anexa a estes estatutos, arredondadas na soma para 100 rs. as frações dessa quantia.