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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 24

– O pecúlio constará de uma apólice que poderá ser desdobrada para os fins dos arts. 72 e 73.

Parágrafo único

– Para cada aumento de pecúlio será emitida nova apólice, com o mesmo número da primitiva e seriada com letras do alfabeto.