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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 16

– O Estado contribuirá para o Fundo de pecúlios com quantia igual à soma, apurada trimestralmente, das mensalidades dos sócios a que se referem os arts. 3º e 4., até que esse fundo atinja a 500:000$000.

Parágrafo único

– Desde que o referido fundo se eleve a mais de 500:000$000, a contribuição do Estado será reduzida do excedente até se extinguir.