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Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 95

– O sócio que não houver instituído o pecúlio máximo a que tiver direito, sempre que quiser aumentá-lo, a não ser por melhoria de emprego ou elevação de vencimentos, terá de submeter-se a novo exame médico.

Parágrafo único

– O sócio maior de 50 até 60 anos só poderá aumentar o seu pecúlio por melhoria de emprego ou elevação de vencimentos.