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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 63

– Ao sócio e ao empregado do Estado que não o for, por não se achar nas condições destes Estatutos, mas que receba por folha, inclusive os aposentados, os reformados e os membros da força pública, poderá ser adiantada no decurso do mês a importância líquida dos seus vencimentos já ganhos, a qual será descontada integralmente no primeiro pagamento.