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Artigo 27, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924


Art. 27

– Será eliminado da sociedade, perdendo o direito ao pecúlio, ao auxílio para funeral, à restituição das mensalidades pagas e a qualquer outra indenização, o sócio que:

a

atrasar o pagamento de sua mensalidade por seis meses, seja qual for o motivo do atraso;

b

for demitido do emprego por abandono ou a bem do serviço público ou por sentença;

c

se verificar em qualquer tempo haver-se inscrito na sociedade com mais de cinqüenta anos de idade.