Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A instituição de beneficiários poderá ser feita:
a
por declaração do sócio, testemunhada e com firma reconhecida, dirigida ao presidente da sociedade;
b
por testamento.
Parágrafo único
– Se o sócio falecer com direito a um pecúlio maior ou menor do que aquele sobre o qual dispôs, o pagamento será feito aos beneficiários proporcionalmente ao que houver sido disposto.