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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.600 de 09 de maio de 1924

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Art. 31

– A instituição de beneficiários poderá ser feita:

a

por declaração do sócio, testemunhada e com firma reconhecida, dirigida ao presidente da sociedade;

b

por testamento.

Parágrafo único

– Se o sócio falecer com direito a um pecúlio maior ou menor do que aquele sobre o qual dispôs, o pagamento será feito aos beneficiários proporcionalmente ao que houver sido disposto.