Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposição Preliminar
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia fica organizada nos termos deste decreto.
Capítulo II
Do Campo Funcional
Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da inovação tecnológica e à garantia do crescimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos:
assegurar apoio tecnológico aos municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de: 1. uso do solo; 2. recursos minerais e águas subterrâneas; 3. infraestrutura pública; 4. distritos industriais e/ou de serviços;
fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;
fortalecer: 1. os arranjos produtivos locais; 2. o empreendedorismo; 3. as microempresas e empresas de pequeno e médio portes;
promover: 1. a articulação dos fatores de produção; 2. a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado;
desenvolver, qualificar e expandir o ensino técnico, tecnológico e profissionalizante de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
estimular: 1. a produção de conhecimento; 2. a pesquisa científica e tecnológica; 3. a inovação tecnológica;
colaborar para a internalização dos benefícios econômicos e sociais que as atividades relacionadas ao petróleo e gás natural poderão gerar em território paulista;
a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis; III- a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;
busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada Universidade;
o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária.
Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.
As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) : "VII- fomentar o artesanato no Estado.";
Capítulo III
Da Estrutura
Da Estrutura Básica
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:
Conselho Estratégico - CE, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo; VII- Fórum Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.4º-acrescenta inciso) : "VIII-A - Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa;"; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) : "VIII-B - Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;"
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011 (art.2º - acrescenta inciso) : "XIV - Junta Comercial do Estado de São Paulo.".
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia conta, ainda, com: 1. as seguintes entidades vinculadas:
Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPESP; (retificação abaixo) leia-se como segue e não como constou:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta alínea) : "j) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;" 2. o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972.
Vincula-se, também, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, por cooperação, o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, instituído pelo Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008 , alterado pelo Decreto nº 54.339, de 15 de maio de 2009 .
Integra, ainda, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, subordinado diretamente ao Titular da Pasta, o Espaço Memória Carandiru a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.929, de 16 de outubro de 2009 .
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo;
Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, reportando-se diretamente ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.
A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, subordina-se administrativamente ao Titular da Pasta e tecnicamente ao Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial.
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC reporta-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.4º-acrescenta artigo) : "Artigo 9-A - A Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa conta com: I - Corpo Técnico; II - Célula de Apoio Administrativo."; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta artigo) : "Artigo 9º-B - A Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO é integrada por: I - Conselho do Artesanato Paulista - CAP; II - Corpo Técnico; III - Célula de Apoio Administrativo.";
A Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e a Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante têm, cada uma, a seguinte estrutura:
A Coordenação de Empreendedorismo e Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte conta com:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
os Grupos Técnicos da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante;
As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo IV
Dos Níveis Hierárquicos
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012
Capítulo V
Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de Estado de São Paulo - SICOM
O Grupo de Comunicação é órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Capítulo VI
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
O Centro de Orçamento e Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 53.670, de 10 de novembro de 2008 .
O Núcleo de Transportes é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.
Capítulo VII
Das Atribuições
Do Gabinete do Secretário SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais
promover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e ajustes dos programas, projetos e ações;
propor soluções para problemas de caráter organizacional e avaliar propostas de criação ou modificação da estrutura administrativa da Pasta;
coordenar e acompanhar as atividades no campo da comunicação social e da tecnologia da informação. SUBSEÇÃO II Da Chefia de Gabinete
examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades. SUBSEÇÃO III Da Assessoria do Gabinete do Secretário
A Assessoria do Gabinete do Secretário tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
assessorar o Secretário e, com sua autorização, outras autoridades da Secretaria na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;
elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
- Mediante resolução do Titular da Pasta, integrantes da Assessoria do Gabinete do Secretário poderão ser designados para o desempenho de atribuições especiais compatíveis com o campo funcional da Secretaria. SUBSEÇÃO IV Da Unidade de Planejamento e Avaliação
A Unidade de Planejamento e Avaliação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
acompanhar e analisar o desempenho econômico e financeiro da implementação de políticas governamentais no campo de atuação da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
elaborar pareceres e análises econômicas pertinentes às ações de planejamento no âmbito de atuação da Secretaria;
subsidiar, em integração com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, as decisões do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia referentes às matérias orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas pelo campo funcional da Secretaria;
facilitar a articulação da Secretaria com as suas entidades vinculadas no que se refere a matérias financeiras e orçamentárias, manifestando-se, quando for o caso, sobre programas, projetos e ações que tenham relação com as atividades da Pasta;
conceber, implantar e manter sistemas de avaliação da programação e execução orçamentárias da Secretaria e de suas entidades vinculadas. SUBSEÇÃO V Do Grupo de Comunicação
acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
acompanhar, para fins de registro e difusão, atos e cerimônias com a participação dos dirigentes da Secretaria;
elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as normas do Governo do Estado;
administrar o ambiente Internet no sítio da Secretaria, bem como no do Governo do Estado, criando condições para colocar à disposição do público informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado. SUBSEÇÃO VI Do Grupo de Cerimonial
avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, responde-los;
estabelecer contatos, tomar providências, bem como assistir e acompanhar os representantes da Secretaria em reuniões, solenidades e outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;
planejar e organizar os eventos promovidos pela Secretaria, sob supervisão do servidor responsável por sua realização;
assegurar troca de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e uniformizar dados para sua divulgação;
criar e manter canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, de forma a manter atualizados seus registros;
- O Grupo de Cerimonial desenvolverá suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil, e em integração com esse órgão. SUBSEÇÃO VII Da Consultoria Jurídica
A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete SUBSEÇÃO I Do Departamento de Administração e Finanças
aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
assistir o Gabinete do Secretário e os demais órgãos da Pasta nos assuntos relacionados às áreas especificadas no inciso I deste artigo.
desenvolver as atividades relativas à elaboração, ao acompanhamento e ao controle do orçamento anual da Secretaria;
as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas;
por meio do Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
as previstas na alínea "e" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e dos demais responsáveis por adiantamentos;
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo, relativos a adiantamentos.
planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes a compras, contratos e administração de patrimônio, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de serviços, efetuando, quando for o caso, a análise das respectivas propostas;
elaborar, para atendimento das atividades administrativas, minutas de contratos, editais e memoriais descritivos referentes à aquisição de materiais, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil, controlando os prazos de vencimento;
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo, máximo e oportunidade de aquisição de materiais;
comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
elaborar relação de materiais de consumo considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
administrar e controlar os bens patrimoniais, fazendo uso de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais, inclusive dos bens imóveis sob administração da Secretaria, acompanhando, na unidade própria do Estado, a situação de regularização dos imóveis;
verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as medidas necessárias para manutenção, conservação, substituição ou baixa desses bens;
providenciar: 1. o seguro dos bens móveis e imóveis, sempre que necessário; 2. a solicitação de serviços de assistência técnica, manutenção e conservação de bens patrimoniais, que se fizerem necessários; 3. o arrolamento dos bens inservíveis;
controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais, inclusive dos equipamentos de informática;
elaborar: 1. os expedientes relativos à transferência, doação e baixa dos bens; 2. o inventário anual dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
elaborar relação de bens patrimoniais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
O Núcleo de Transportes tem as atribuições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. SUBSEÇÃO II Do Departamento de Recursos Humanos
O Departamento de Recursos Humanos tem por atribuições planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da área de administração de recursos humanos, cabendo-lhe exercer o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , na seguinte conformidade:
artigo 5º, incisos I, III e IV, ressalvadas as atribuições de controle de recursos humanos afetas ao Núcleo de Registro e Cadastro, conforme previsto no inciso II, alínea "c", item 1, deste artigo;
São atribuições comuns à Assistência Técnica, ao Centro de Gestão de Pessoal e ao Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos as previstas no artigo 14, incisos I, III, VI e VII, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
por meio de sua Assistência Técnica, fornecer suporte técnico às unidades da Pasta em relação a assuntos que envolvam legislação de pessoal, inclusive os referentes a servidores sujeitos a regime jurídico trabalhista;
por meio do Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor, promover, em articulação com outros órgãos e/ou instituições, programas e atividades relacionados à promoção da saúde dos servidores da Pasta, observadas as normas legais.
O Departamento de Recursos Humanos exercerá também suas atribuições em relação ao Quadro Especial em Extinção a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 50.839, de 29 de maio de 2006 . SUBSEÇÃO III Do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa
Ao Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa cabe coordenar e executar as atividades de gestão documental no âmbito da Secretaria, observadas as normas legais que disciplinam a matéria e as diretrizes estabelecidas pela Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP.
executar serviços de classificação, organização e informatização do arquivo de papéis e processos da Secretaria;
organizar e preservar os acervos de livros, documentos técnicos e legislação, mantendo atualizados seus respectivos registros;
colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 , no desempenho de suas funções;
avaliar regularmente os livros e periódicos da unidade, propondo, quando for o caso, providências objetivando:
reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Secretaria e outros relacionados com sua área de atuação.
receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
efetuar a juntada de requerimentos ou outros papéis em processos, providenciando seu encaminhamento;
O Centro de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da informação;
estabelecer, divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos de tecnologia da informação na Secretaria;
representar a Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos à tecnologia da informação e comunicação, criados e mantidos pelo Governo do Estado;
desenvolver as atividades relativas à formulação, à implantação e ao monitoramento, no âmbito da Pasta, do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, atuando junto ao Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
operar as redes local e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir a disponibilidade, o desempenho e os recursos de comunicação para acesso a informações;
manter central de atendimento e suporte técnico aos usuários, para orientá-los quanto à utilização de "softwares", em especial daqueles relacionados ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 ;
auxiliar os Núcleos de Almoxarifado e de Patrimônio no controle da distribuição e movimentação dos materiais e equipamentos de informática.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.4º-acrescenta Seção II-A e artigo) : "SEÇÃO II-A Da Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa Artigo 39-A - À Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, em especial aquelas ligadas à execução das políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo e de favorecimento à micro e pequena empresa, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - promover ações voltadas para o desenvolvimento do empreendedorismo, em especial por meio de iniciativas dirigidas às micro e pequenas empresas; II - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações de apoio a micro e pequenas empresas; III - atuar em prol da normatização e regulamentação das micro e pequenas empresas; IV - propor parcerias e fortalecer o relacionamento da Subsecretaria com órgãos e entidades, públicos e privados, em especial das áreas de fomento, ensino, pesquisa ou inovação, visando: a) ao desenvolvimento do empreendedorismo; b) à agilização de procedimentos de instalação, regularização, recuperação e crescimento de micro e pequenas empresas; V - colher, organizar e analisar dados e informações que permitam promover a adequação do perfil e das necessidades dos micro e pequenos empresários às reais demandas do mercado; VI - realizar estudos e providenciar a produção e difusão de matérias e dados relacionados a empreendedorismo, bem como a micro e pequenas empresas; VII - acompanhar os programas e ações da Secretaria, que tenham relação com sua área de atuação, interagindo com as unidades responsáveis de maneira a contribuir para a obtenção dos resultados almejados; VIII - prestar os serviços de Secretaria-Executiva do Fórum Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte."; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta Seção II-B e artigo) : "Seção II-B Da Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO Artigo 39-B - A Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - realizar, no âmbito do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, a coordenação estadual do artesanato; II - fomentar o artesanato como atividade econômica estratégica para geração de renda e desenvolvimento regional e como ferramenta de inclusão social, cabendo-lhe: a) emitir a carteira de identificação do artesão paulista; b) capacitar artesãos, multiplicadores, associações, cooperativas e grupos produtivos em técnicas artesanais e ferramentas de gestão de negócios; c) contribuir para a comercialização de produtos artesanais em feiras, mostras e eventos; d) contribuir, por meio de parceiros, com orientação de "design" para produtos, embalagem e comunicação; e) incentivar, orientar e capacitar artesãos, associações e cooperativas para o processo de exportação de produtos artesanais; f) criar e regulamentar a utilização de pontos de venda de artesanato das comunidades locais em equipamentos de cultura, especialmente museus, teatros e parques; g) elaborar o plano estadual de fomento ao artesanato; h) incentivar o empreendedorismo; i) acompanhar e estimular grupos de produção artesanal que promovam a inclusão social e a geração de renda entre enfermos, pessoas com deficiência ou em estado de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas, egressos do sistema penitenciário, vítimas de violência doméstica e outros; j) conceder o Selo Amigo do Artesão Paulista; III - adotar as medidas necessárias à valorização do artesanato paulista, em especial: a) incentivar a divulgação do artesanato das diversas regiões do Estado de São Paulo, por meio de feiras, eventos e pontos de venda; b) certificar os produtos artesanais, por meio do Selo do Artesanato Paulista; c) mapear e dar publicidade às diversas manifestações de artesanato no Estado de São Paulo, em parceria com as demais Secretarias de Estado.";
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante
A Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
formular políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais e regionais;
fomentar e induzir a criação de mecanismos e estruturas que sirvam de estímulo ao desenvolvimento, tais como agências de desenvolvimento, zonas de processamento de exportação, incubadoras, distritos industriais e espaços empresariais;
propor e coordenar projetos voltados ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, objetivando a mobilização do setor produtivo para a atuação setorial e territorial de forma coletiva e organizada;
estimular novas oportunidades de desenvolvimento regional e territorial visando reduzir as diferenças econômicas e sociais no âmbito do Estado;
incentivar a competitividade e a internacionalização das empresas do Estado por meio de capacitação, de certificação e de adequação técnica e de "design" aos padrões internacionais, visando ao incremento do comércio internacional;
apoiar os municípios através de programas e ações que contribuam para o aumento da competitividade do setor produtivo local e regional;
dar suporte às atividades da Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções;
fortalecer o planejamento estratégico da infraestrutura e da logística paulistas, promovendo sua convergência com os eixos territoriais de desenvolvimento;
auxiliar no desenvolvimento de projetos públicos e privados de infraestrutura e logística, visando garantir a equidade de acessos e a isonomia de serviços para usuários e regiões do Estado de São Paulo.
A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
formular e executar políticas para o desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, bem como realizar e fomentar a realização de estudos e diagnósticos a elas relacionados;
estimular a criação de novas bases para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado com fundamento na inovação tecnológica e no incremento da competitividade, visando ao aperfeiçoamento de processos e produtos no âmbito do Estado;
articular-se com o setor privado e com outros órgãos ou entidades do setor público, objetivando o desenvolvimento da economia paulista;
apoiar projetos e ações voltados para a transferência e absorção de tecnologia pelo setor produtivo, bem como para a mobilização de recursos destinados à capacitação deste setor;
coordenar o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos a que faz referência a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;
exercer, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, o previsto no artigo 5º do Decreto nº 56.424, de 23 de novembro de 2010 ;
coordenar as ações da Secretaria objetivando a criação de parques tecnológicos, bem como promover a articulação da Pasta com os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na consecução deste propósito;
dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;
prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP.
- Cabe, ainda, à Coordenadoria de Ciência e Tecnologia acompanhar a execução dos programas a cargo das entidades previstas nas alíneas "a", "b", "h" e "i" do item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto, zelando por sua adequação às políticas de ciência e tecnologia definidas para o Estado.
A Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante;
propor políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais de nível médio;
realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos, novas metodologias e materiais didáticos no campo do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante;
apoiar e executar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante no âmbito do Estado;
providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao ensino técnico, tecnológico e profissionalizante;
manter contato com órgãos e entidades, públicos e privados, que possam colaborar para a realização das atribuições da Coordenadoria;
oferecer capacitação profissional a trabalhadores e empreendedores do Estado de São Paulo, em consonância com as demandas de desenvolvimento regional e setorial.
As atribuições das Coordenadorias de que trata esta seção serão conferidas a seus respectivos Grupos Técnicos mediante resolução do Secretário.
Em razão da distribuição de atribuições a que se refere o "caput" deste artigo, poderá também ser conferida, a cada Grupo Técnico, denominação indicativa de seu respectivo campo de atuação.
Da Coordenação de Ensino Superior e da Coordenação de Empreendedorismo e Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
A Coordenação de Ensino Superior desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior, em todos os seus níveis;
sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino superior, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior no Estado;
apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior no âmbito do Estado;
A Coordenação de Empreendedorismo e Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
promover ações voltadas para o desenvolvimento do empreendedorismo, em especial por meio de iniciativas dirigidas às microempresas e empresas de pequeno porte;
sugerir políticas e executar programas, projetos e ações de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte;
propor parcerias e fortalecer o relacionamento da Coordenação com órgãos e entidades, públicos e privados, em especial das áreas de fomento, ensino, pesquisa ou inovação, visando ao desenvolvimento do empreendedorismo e à agilização de procedimentos de instalação, regularização, recuperação e crescimento de microempresas e empresas de pequeno porte;
colher, organizar e analisar dados e informações que permitam promover a adequação do perfil e das necessidades dos micro e pequenos empresários às reais demandas do mercado;
realizar estudos e providenciar a produção e difusão de matérias e dados relacionados a empreendedorismo, microempresas e empresas de pequeno porte.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012
Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:
analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e execução;
acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades da unidade;
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
- As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos exercerão as atribuições de que trata este artigo sem prejuízo do desempenho de outras que lhes tenham sido previstas neste decreto.
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades a que prestam serviços;
proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Patrimônio a sua movimentação;
controlar o atendimento, pelas unidades a que prestam serviços, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
Capítulo VIII
Das Competências
Do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;
comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
designar os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
autorizar: 1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo; III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis;
Do Secretário Adjunto
O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento de programas, projetos e ações;
Do Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica; 2. mediante ato específico, autoridades da Secretaria a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Texto da Revogação
Dos Coordenadores
Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto e o Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto têm, ainda, em relação à administração de material, as seguintes competências:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para artigo 51 e caput do art.52) : "Artigo 51 - Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto e o Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008."; (NR) "Artigo 52 - Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto têm, ainda, em relação a licitação, as seguintes competências:"; (NR)
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;
Dos Diretores dos Departamentos e dos Diretores dos Grupos
Os Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete, também, baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
em relação à administração de material, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Ao Diretor do Centro de Orçamento e Finanças compete, ainda, gerir o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 , e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 . SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças e o Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para caput artigo 63) :
"Artigo 63 - O Chefe de Gabinete, o Responsável pela Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa, os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças e o Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.3º-nova redação para caput do art. 63) : "Artigo 63 - O Chefe de Gabinete, os Responsáveis pelas Subsecretarias, os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças e o Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)
O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos respectivos Diretores de que tratam os artigos 64 e 65 deste decreto, em conjunto com as seguintes autoridades:
as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Departamento de Administração e Finanças tem as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Diretor do Núcleo de Transportes e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Das Competências Comuns
São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto e ao Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para caput artigo 70) :
"Artigo 70 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, ao Responsável pela Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa, aos Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto e ao Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação:"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.3º-nova redação para caput do art. 70) : "Artigo 70 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Responsáveis pelas Subsecretarias, aos Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto e ao Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação:"; (NR)
responder às consultas e notificações formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo IX
Dos Órgãos Colegiados
Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE é regido pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995, observadas as disposições deste decreto.
Do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET
O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é regido:
pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009; e
Do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP
O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP é regido pelo Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, observadas as disposições deste decreto.
Do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP
O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP é composto dos seguintes membros:
Integram, ainda, o Conselho, como membros: 1. o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 2. o Secretário da Educação.
A presidência do Conselho, exercida em rodízio, caberá a um dos Reitores, eleito pelos membros do CRUESP, com mandato de 1 (um) ano.
O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
São objetivos do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP, resguardada a autonomia universitária e respeitadas as características específicas de cada Universidade:
analisar e propor soluções para as questões relacionadas com ensino e pesquisa nas Universidades Estaduais.
- Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.
O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP conta com um Secretário designado pelo Titular da Pasta.
Do Fórum Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
O Fórum Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é regido pelo Decreto nº 55.764, de 3 de maio de 2010 .
Da Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções
A Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, observadas as disposições deste decreto, é regida:
pela Lei nº 11.274, de 3 de dezembro de 2002 , alterada pela Lei nº 12.275, de 20 de fevereiro de 2006 ; e
pelo Decreto nº 48.041, de 21 de agosto de 2003 , alterado pelo Decreto nº 48.415, de 7 de janeiro de 2004 .
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 .
Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;
apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.
Capítulo X
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 , é regida:
pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ; e
estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 , e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 , observadas as disposições deste decreto.
Capítulo XI
Do Conselho Estratégico - CE e da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo
O Conselho Estratégico - CE e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, são disciplinados pelo Decreto nº 53.670, de 10 de novembro de 2008 , observadas as disposições deste decreto.
Capítulo XII
Disposições Finais
As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
As atividades de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia adiante especificadas serão exercidas na seguinte conformidade:
pela Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, por meio de um de seus Grupos Técnicos, as relacionadas ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira de que trata a Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000 , regulamentada pelo Decreto nº 45.802, de 14 de maio de 2001 ;
pela Coordenação de Ensino Superior, por meio de seu Corpo Técnico, as relacionadas à gestão administrativa, orçamentária, financeira e tecnológica do Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, instituído pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008 .
As unidades previstas nos incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto atuarão de forma integrada, visando à consecução das metas e à realização dos objetivos definidos no planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando necessário à realização de suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas áreas de atuação.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para caput artigo 70) :
"Artigo 91 - As unidades previstas nos incisos VIII-A e IX a XII do artigo 3º deste decreto atuarão de forma integrada, visando à consecução das metas e à realização dos objetivos definidos no planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando necessário à realização de suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas áreas de atuação.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.3º-nova redação para caput do art. 91) : "Artigo 91 - As unidades previstas nos incisos VIII-A, VIII-B e IX a XII do artigo 3º deste decreto atuarão de forma integrada, visando à consecução das metas e à realização dos objetivos definidos no planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando necessário à realização de suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas áreas de atuação.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta artigo) : "Artigo 91-A - O Conselho do Artesanato Paulista - CAP é organizado mediante decreto específico.".
As disposições dos artigos 23 e 48 deste decreto não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais.
promoverá a adoção das providências necessárias à plena consecução dos objetivos básicos do Espaço Memória Carandiru, definidos pelo artigo 1º do Decreto nº 52.112, de 30 de agosto de 2007 ;
exercerá a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo, responsabilizando-se, ainda, pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 .
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.889, de 30 de março de 2011
Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia deverá apresentar proposta de atualização dos seguintes decretos:
Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, que cria e organiza o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP;
o Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995, que reorganiza o Conselho de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013
Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006 , que dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 1º: "Artigo 1º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passa a ser regulamentado nos termos deste decreto. Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia."; (NR)
os incisos I e II: "I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente; II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;". (NR)
o parágrafo único: "Parágrafo único - Cada membro indicado neste artigo tem 1 (um) suplente designado juntamente com o titular, excetuado o Presidente que será substituído por quem estiver respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia."; (NR)
o artigo 8º: "Artigo 8º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Orientação.". (NR)
O artigo 3º do Decreto nº 54.654, de 7 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, será o órgão executor do Programa Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais e o coordenador da Rede Paulista de Arranjos Produtivos Locais.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.648, de 25 de junho de 2024
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.246, de 30 de setembro de 2010 .