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Artigo 46, Inciso X, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 46

As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:

I

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e execução;

III

elaborar minutas de contratos, convênios, editais e memoriais descritivos;

IV

acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades da unidade;

V

promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações;

VI

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VII

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VIII

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IX

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

X

orientar as unidades na:

a

implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções;

b

elaboração de projetos;

XI

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

XII

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

XIII

subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos.

Parágrafo único

- As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos exercerão as atribuições de que trata este artigo sem prejuízo do desempenho de outras que lhes tenham sido previstas neste decreto.

Art. 46, X, b do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011