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Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 57

Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 57 do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011