Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 57
Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.