Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
I
a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da inovação tecnológica e à garantia do crescimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos:
a
gerar trabalho e renda;
b
reduzir as desigualdades regionais;
c
assegurar apoio tecnológico aos municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de: 1. uso do solo; 2. recursos minerais e águas subterrâneas; 3. infraestrutura pública; 4. distritos industriais e/ou de serviços;
d
fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;
e
atrair investimentos;
f
incrementar o comércio exterior;
g
fortalecer: 1. os arranjos produtivos locais; 2. o empreendedorismo; 3. as microempresas e empresas de pequeno e médio portes;
h
promover: 1. a articulação dos fatores de produção; 2. a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado;
i
desenvolver, qualificar e expandir o ensino técnico, tecnológico e profissionalizante de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
j
estimular: 1. a produção de conhecimento; 2. a pesquisa científica e tecnológica; 3. a inovação tecnológica;
k
colaborar para a internalização dos benefícios econômicos e sociais que as atividades relacionadas ao petróleo e gás natural poderão gerar em território paulista;
l
aumentar a competitividade da economia paulista;
II
a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis; III- a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;
IV
a promoção da realização de estudos para:
a
desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;
b
aumento da acessibilidade ao ensino superior;
c
ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
d
busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada Universidade;
V
o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI
o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária.
§ 1º
Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.
§ 3º
As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) : "VII- fomentar o artesanato no Estado.";