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Artigo 97, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 97

Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006 , que dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passa a ser regulamentado nos termos deste decreto. Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia."; (NR)

II

do artigo 5º:

a

os incisos I e II: "I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente; II - o Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;". (NR)

b

o parágrafo único: "Parágrafo único - Cada membro indicado neste artigo tem 1 (um) suplente designado juntamente com o titular, excetuado o Presidente que será substituído por quem estiver respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia."; (NR)

III

o artigo 8º: "Artigo 8º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Orientação.". (NR)

Art. 97, II do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011