Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto têm, ainda, em relação à administração de material, as seguintes competências:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para artigo 51 e caput do art.52) : "Artigo 51 - Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto e o Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008."; (NR) "Artigo 52 - Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto têm, ainda, em relação a licitação, as seguintes competências:"; (NR)
I
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;
II
assinar convites e editais de tomada de preços.