Artigo 46, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 46
As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:
I
assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II
analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e execução;
III
elaborar minutas de contratos, convênios, editais e memoriais descritivos;
IV
acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades da unidade;
V
promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações;
VI
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VII
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VIII
participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IX
propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
X
orientar as unidades na:
a
implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções;
b
elaboração de projetos;
XI
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
XII
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
XIII
subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos.
Parágrafo único
- As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos exercerão as atribuições de que trata este artigo sem prejuízo do desempenho de outras que lhes tenham sido previstas neste decreto.