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Artigo 72, Inciso I, Alínea l do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 72

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c

submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

d

prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

h

avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;

k

zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

n

encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

o

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;

p

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q

avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

s

visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

t

contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 72, I, l do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011