Artigo 53 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b
solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
c
decidir sobre pedidos de certidões e vista em processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.