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Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 56

Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Art. 56 do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011