JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O Grupo de Cerimonial tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, responde-los;

II

receber autoridades e visitas, zelando por sua adequada recepção;

III

estabelecer contatos, tomar providências, bem como assistir e acompanhar os representantes da Secretaria em reuniões, solenidades e outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;

IV

planejar e organizar os eventos promovidos pela Secretaria, sob supervisão do servidor responsável por sua realização;

V

assegurar troca de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e uniformizar dados para sua divulgação;

VI

criar e manter canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, de forma a manter atualizados seus registros;

VII

nas solenidades sob sua coordenação, fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial.

Parágrafo único

- O Grupo de Cerimonial desenvolverá suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil, e em integração com esse órgão. SUBSEÇÃO VII Da Consultoria Jurídica

Art. 25, IV do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011