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Artigo 44, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 44

A Coordenação de Ensino Superior desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior, em todos os seus níveis;

II

sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino superior, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;

III

realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo do ensino superior;

IV

manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior no Estado;

V

apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior no âmbito do Estado;

VI

contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino;

VII

indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

VIII

providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao ensino superior.

Art. 44, VI do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011