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Artigo 66 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 66

As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos respectivos Diretores de que tratam os artigos 64 e 65 deste decreto, em conjunto com as seguintes autoridades:

I

as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;

II

as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 66 do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011