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Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 73

As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 73 do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011