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Artigo 46, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 46

As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:

I

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II

analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e execução;

III

elaborar minutas de contratos, convênios, editais e memoriais descritivos;

IV

acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades da unidade;

V

promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações;

VI

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VII

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VIII

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IX

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

X

orientar as unidades na:

a

implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções;

b

elaboração de projetos;

XI

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

XII

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

XIII

subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos.

Parágrafo único

- As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos exercerão as atribuições de que trata este artigo sem prejuízo do desempenho de outras que lhes tenham sido previstas neste decreto.

Art. 46, VII do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011