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Artigo 91 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 91

As unidades previstas nos incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto atuarão de forma integrada, visando à consecução das metas e à realização dos objetivos definidos no planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando necessário à realização de suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas áreas de atuação.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para caput artigo 70) : "Artigo 91 - As unidades previstas nos incisos VIII-A e IX a XII do artigo 3º deste decreto atuarão de forma integrada, visando à consecução das metas e à realização dos objetivos definidos no planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando necessário à realização de suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas áreas de atuação.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.3º-nova redação para caput do art. 91) : "Artigo 91 - As unidades previstas nos incisos VIII-A, VIII-B e IX a XII do artigo 3º deste decreto atuarão de forma integrada, visando à consecução das metas e à realização dos objetivos definidos no planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando necessário à realização de suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas áreas de atuação.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta artigo) : "Artigo 91-A - O Conselho do Artesanato Paulista - CAP é organizado mediante decreto específico.".

Art. 91 do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011