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Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 51

Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XIII do artigo 3º deste decreto e o Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 51 do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011