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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 40

A Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial desempenha, no âmbito de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 2º deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I

formular políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais e regionais;

II

sugerir políticas e executar programas, projetos e ações de apoio a empresas de médio porte;

III

fomentar e induzir a criação de mecanismos e estruturas que sirvam de estímulo ao desenvolvimento, tais como agências de desenvolvimento, zonas de processamento de exportação, incubadoras, distritos industriais e espaços empresariais;

IV

propor e coordenar projetos voltados ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, objetivando a mobilização do setor produtivo para a atuação setorial e territorial de forma coletiva e organizada;

V

estimular novas oportunidades de desenvolvimento regional e territorial visando reduzir as diferenças econômicas e sociais no âmbito do Estado;

VI

incentivar a competitividade e a internacionalização das empresas do Estado por meio de capacitação, de certificação e de adequação técnica e de "design" aos padrões internacionais, visando ao incremento do comércio internacional;

VII

apoiar os municípios através de programas e ações que contribuam para o aumento da competitividade do setor produtivo local e regional;

VIII

dar suporte às atividades da Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções;

IX

estimular o desenvolvimento de produtos com denominação de origem;

X

fortalecer o planejamento estratégico da infraestrutura e da logística paulistas, promovendo sua convergência com os eixos territoriais de desenvolvimento;

XI

auxiliar no desenvolvimento de projetos públicos e privados de infraestrutura e logística, visando garantir a equidade de acessos e a isonomia de serviços para usuários e regiões do Estado de São Paulo.

Art. 40, II do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011