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Artigo 2º, Inciso I, Alínea i do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.636 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 2º

Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:

I

a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da inovação tecnológica e à garantia do crescimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos:

a

gerar trabalho e renda;

b

reduzir as desigualdades regionais;

c

assegurar apoio tecnológico aos municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de: 1. uso do solo; 2. recursos minerais e águas subterrâneas; 3. infraestrutura pública; 4. distritos industriais e/ou de serviços;

d

fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

e

atrair investimentos;

f

incrementar o comércio exterior;

g

fortalecer: 1. os arranjos produtivos locais; 2. o empreendedorismo; 3. as microempresas e empresas de pequeno e médio portes;

h

promover: 1. a articulação dos fatores de produção; 2. a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado;

i

desenvolver, qualificar e expandir o ensino técnico, tecnológico e profissionalizante de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;

j

estimular: 1. a produção de conhecimento; 2. a pesquisa científica e tecnológica; 3. a inovação tecnológica;

k

colaborar para a internalização dos benefícios econômicos e sociais que as atividades relacionadas ao petróleo e gás natural poderão gerar em território paulista;

l

aumentar a competitividade da economia paulista;

II

a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis; III- a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;

IV

a promoção da realização de estudos para:

a

desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;

b

aumento da acessibilidade ao ensino superior;

c

ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

d

busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada Universidade;

V

o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI

o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária.

§ 1º

Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.

§ 3º

As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) : "VII- fomentar o artesanato no Estado.";

Art. 2º, I, i do Decreto Estadual de São Paulo 56.636 /2011