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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O presente regulamento foi publicado nesta secretaria aos 11 de novembro de 1895.


Capítulo I

Da Organização do Serviço Sanitário

Art. 1º

O serviço sanitário do Estado de Minas Gerais, subordinado à Secretaria do Interior, será dirigido: A – Por um conselho de saúde pública, órgão consultivo do governo nas questões relativas à higiene e à insalubridade; B – Por uma diretoria de higiene, com sede na Capital, encarregada da execução do regulamento sanitário e que disporá de um instituto vacinogênico, de um laboratório para estudos bacteriológicos e para análises químicas e de aparelhos de desinfecção;

C

Por delegacias de higiene e de vacinação nos municípios, subordinadas às diretorias de higiene;

D

Por engenheiros, comissários de higiene e desinfectadores, contratados pelo governo.

Capítulo II

Art. 2º

O conselho de saúde pública será presidido pelo Secretário do Interior e se comporá do diretor e do subdiretor de higiene, do chefe de laboratório, do diretor da Escola de Farmácia e do consultor técnico da Secretaria da Agricultura ou, em falta deste, de um engenheiro do Estado designado pelo governo.

Art. 3º

As sessões do conselho terão lugar quando o Secretário do Interior o determinar e nelas servirá de secretário o da diretoria de Higiene.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior será substituído na presidência do conselho pelo diretor de Higiene.

Art. 4º

Salvo o caso de consulta sobre assunto urgente, a convocação dos membros do conselho para se reunirem em sessão será feita com antecedência que lhes permita formularem parecer por escrito sobre o objeto da consulta, que lhes será comunicado no aviso de convocação.

Art. 5º

No fim de cada ano será publicada uma sinopse dos trabalhos do conselho, na qual serão consignados os pareceres do mesmo conselho e as resoluções do governo com relação aos assuntos neles discutidos.

Art. 6º

O conselho organizará o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do governo.

Capítulo III

Da Diretoria de Higiene

Art. 7º

Incumbe à diretoria de Higiene: 1º - O estudo das questões relativas à saúde pública do Estado; 2º - O saneamento das localidades e habitações e a indicação dos meios para melhorar as condições sanitárias das populações industriais e agrícolas; 3º - A adoção dos meios de prevenir, combater ou atenuar moléstias endêmicas, epidêmicas e transmissíveis; 4º - A organização, direção e distribuição dos socorros e assistência médica; 5º - A direção e desenvolvimento do serviço vacinogênico, provendo a respeito da distribuição gratuita de linfas vacínicas; 6º - A inspeção sanitária das escolas, fábricas e oficinas, hospitais, hospícios, prisões, estabelecimentos de caridade e de beneficência, quartéis, asilos, maternidades e quaisquer habitações coletivas públicas ou particulares; 7º - A fiscalização rigorosa da alimentação pública, da fabricação e consumo de bebidas naturais ou artificiais, nacionais ou estrangeira, e do comércio de águas minerais, impedindo a venda de gêneros alimentícios, sólidos ou líquidos, desde que estejam deteriorados ou falsificados; 8º - A fiscalização do exercício das profissões médicas médica, farmacêutica, odontológica e obstétrica; 9º - A superintendência da polícia sanitária sobre tudo que, direta ou indiretamente, influir sobre a salubridade das cidades, vilas e povoações; 10º - A organização da estatística demografo-sanitária, por municípios, segundo as bases fornecidas pelos delegados estaduais de higiene neles residentes, pelas câmaras respectivas, pelos comissários de higiene ou por clínicos locais; 11º - A fiscalização sanitária de todos os grandes trabalhos de utilidade pública, dos cemitérios e de todas as construções de obras que possam comprometer os interesses da saúde pública.

Art. 8º

A diretoria de Higiene se comporá do seguinte pessoal: de um diretor;

b

de um subdiretor; de um chefe de laboratório; de um secretário; de um auxiliar técnico do chefe do laboratório; de dois amanuenses; de um porteiro-contínuo; de quatro serventes.

Art. 9º

Deverão ser médicos o diretor, o subdiretor e o secretário; o chefe de laboratório deverá ser profissional de provada competência.

Art. 10º

– O instituto vacinogênico, a cargo do subdiretor de Higiene, é destinado à cultura da vacina animal e ao fornecimento da vacina necessária para as vacinações e revacinações anti-variólicas no Estado.

Art. 11

– O laboratório de estudos bacteriológicos e de análises químicas tem por fim: 1º - O estudo da microscopia e da bacteriologia, em relação à natureza, etiologia, tratamento e profilaxia das moléstias infecto-contagiosas e das epizoóticas; 2º - Pesquisas bacteriológicas que interessem à saúde pública, tais como o preparo de culturas atenuadas como meio preventivo; 3º - Análises qualitativas e quantitativas de substâncias alimentícias, de bebidas, de drogas, de fórmulas medicinais, etc.

Art. 12

– Os trabalhos executados no laboratório serão feitos por ordem da diretoria de Higiene, encarregando-se também de trabalhos particulares mediante o pagamento prévio da taxa estipulada na tabela n. 2.

Art. 13

– A diretoria de Higiene terá como auxiliares, temporária ou permanentemente, um ou mais engenheiros contratados pelo governo que se encarreguem do preparo e instalação de hospitais de isolamento e da montagem de aparelhos de desinfecção nos pontos que forem convenientes, ou para a execução de qualquer obra de saneamento, e, bem assim, em quadras epidêmicas, os comissários de higiene e desinfectadores que forem necessários, devendo ser previamente arbitrada a gratificação pelos serviços a se prestarem.

Capítulo IV

Dos Deveres e Atribuições dos Empregados da Diretoria de Higiene

Art. 14

– Compete ao diretor de Higiene: 1º - Cumprir e fazer cumprir este regulamento; 2º - Corresponder-se com o Secretário do Interior sobre todos os assuntos de interesse que ocorrerem no serviço de Higiene do Estado, solicitando as medidas que julgar convenientes e prestando as informações que lhe forem exigidas; 3º - Despachar diariamente o expediente, visar as contas das despesas feitas e as folhas de vencimentos dos empregados da repartição; 4º - Inspecionar o superintender todos os trabalhos da repartição providenciando para que a escrituração esteja em ordem e em dia; 5º - Fiscalizar o procedimento dos empregados da diretoria no cumprimento de seus deveres, adverti-los e suspendê-los até 10 dias quando faltarem a esses deveres, comunicando-o ao Secretário do Interior; demitir, em casos graves, os que foram de sua nomeação e propor demissão dos que forem de nomeação do governo; 6º - Estudar e emitir parecer escrito sobre as epidemias, epizoóticas e moléstias reinantes; 7º - Organizar e dirigir as comissões de socorros e dar-lhes instruções escritas, detalhando-lhes os serviços e obrigações; 8º - Conceder ou negar licença para a instalação de hospitais particulares, casas de saúde e maternidades, mandar fechar os estabelecimentos dessa ordem que forem inconvenientes à saúde pública por sua situação, instalação ou regime, intimando os respectivos donos, sob pena de multa ou clausura, a efetuarem os melhoramentos ou reformas necessárias, se se tratar de defeitos sanáveis, dentro do prazo razoável que lhes marcará; 9º - Fazer examinar e determinar os efeitos terapêuticos das águas minerais existentes no Estado e das que se forem descobrindo, promovendo sua utilização; 10 - Exercer vigilância sobre o serviço das delegacias de higiene e vacinação e tornar efetivos os preceitos de polícia sanitária do presente regulamento, correspondendo-se para isso com todas as autoridades do Estado; 11 – Organizar e submeter à aprovação do governo o regimento interno da repartição; 12 – Ministrar às municipalidades, que as solicitarem, bases e instruções para a organização dos respectivos serviços sanitários em quadras normais ou anormais, de acordo com as condições por elas indicadas; 13 – Organizar e submeter à aprovação do governo instruções especiais referentes aos cemitérios, ao serviço funerário em épocas normais e em quadras epidêmicas, aos banheiros públicos, lavanderias, às notificações e às desinfecções obrigatórias; 14 – Elaborar e apresentar ao Secretário do Interior anualmente um minucioso relatório dos trabalhos da repartição a seu cargo, indicando as medidas que forem reclamadas pela higiene e salubridade públicas; 15 - Encerrar o ponto dos empregados diariamente.

Art. 15

– Em suas faltas e impedimentos será o diretor substituído pelo subdiretor.

Art. 16

– Ao subdiretor incumbe: 1º - Auxiliar o diretor na direção da repartição; 2º - Organizar trimestralmente a estatística dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no Estado, fazendo o estudo demográfico completo da natalidade, da nupcialidade e da mortalidade. 3º - Organizar, para acompanhar estas estatísticas, um boletim demonstrativo do movimento meteorológico do Estado, estudando suas condições climatéricas, servindo-se das notas que à diretoria devem enviar as comissões do levantamento da carta geográfica do Estado, da medição e demarcação de terras, dos estudos de limites interestaduais, e da construção da Nova Capital; 4º - Apresentar ao diretor anualmente um relatório minucioso de todas as questões relativas à demografia, estática e dinâmica, coligindo documentos que determinem o grau de salubridade do Estado; 5º - Registrar as notas que lhe forem ministradas sobre mortalidade e morbilidade, dando conhecimento imediato ao diretor dos fatos importantes que coligir dessas notas e que comportarem medidas de higiene defensiva; 6º - Cultivar a vacina animal vacinando pelo menos dois vilelos por semana, de modo que haja sempre vacina suficiente para ser abundantemente fornecida a todo o Estado; 7º - Examinar com todo o escrúpulo os vitelos destinados à cultura da vacina, escolhendo os gordos, robustos e sadios, e as pústulas vacínicas, acompanhando com cuidado sua evolução e distinguindo-as de outras impuras e imprestáveis; 8º - Fazer com todo o cuidado a coleta da linfa e da polpa vacínicas, preparando-as e conservando-as pelo melhor processo, de forma a não perderem suas propriedades; 9º - Fiscalizar a remessa de vacina aos delegados de vacinação, aos presidentes das câmaras municipais, e bem assim aos médicos, farmacêuticos, diretores de estabelecimentos ou fábricas particulares e autoridades estaduais que a requisitarem, podendo também fornecê-la a pessoas do povo; 10 – Vacinar e revacinar diariamente na diretoria de Higiene, registrando os nomes das pessoas vacinadas ou revacinadas, com declaração do dia, mês e ano em que foram feitas as inoculações e o êxito das mesmas; 11 – Visitar uma vez por mês a cadeia, quartéis, fábricas ou estabelecimentos particulares, estabelecimentos de instrução primária, secundária e superior, públicos ou particulares, exigindo a observância das presentes disposições e neles vacinando e revacinando; 12 – Apresentar ao diretor anualmente um relatório circunstanciado sobre tudo o que ocorrer relativamente ao serviço de vacinação e revacinação no Estado.

Art. 17

– Em suas faltas e impedimentos será o subdiretor substituído pelo secretário.

Art. 18

– Ao secretário compete: 1º - Superintender todos os trabalhos da secretaria, redigir a correspondência da diretoria e o expediente da secretaria fornecendo os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo diretor; 2º - Registrar as nomeações de todos os empregados da diretoria e repartições dela dependentes e os atos que lhes disserem respeito, e lavrar os termos de posse, subscrevendo-os; 3º - Processar e escriturar todas as despesas da diretoria e apresentá-las documentadas ao diretor para visá-las; 4º - Organizar as folhas de pagamento dos empregados da repartição e suas dependências e apresentá-las ao diretor para lançar-lhes o visto; 5º - Organizar e conservar em perfeita ordem o arquivo da repartição; 6º - Organizar as notas e extratos para o relatório do diretor; 7º - Resumir o expediente diário da diretoria para ser publicado no jornal oficial; 8º - Matricular os médicos, farmacêuticos, dentistas e parteiras do Estado, declarando no verso dos respectivos títulos a folha do livro em que a matrícula tiver sido feita; 9º - Redigir e assinar com o diretor as licenças para abertura de farmácias, drogarias, laboratórios químicos e farmacêuticos, casas de instrumentos de cirurgia e também as concedidas para a venda de preparados oficiais e a práticos para gerir farmácias; 10 – Organizar o orçamento das despesas da repartição e providenciar sobre o fornecimento de objetos necessários à repartição e dependências; 11 – Dar parecer sobre todas as petições que tiverem de ser despachadas pelo diretor.

Art. 19

– Em suas faltas e impedimentos será o secretário substituído por um dos amanuenses para esse fim designado pelo diretor.

Art. 20

– Aos amanuenses cumpre auxiliar o secretário e executar os serviços que pelo mesmo lhes forem ordenados.

Art. 21

– Ao chefe do laboratório incumbe: 1º - Distribuir entre si e seu auxiliar os trabalhos do laboratório, responsabilizando-se pelos resultados obtidos; 2º - Confeccionar relatórios e pareceres sobre os estudos, experiências e análises feitos; 3º - Redigir trimestralmente um boletim minucioso de todos os trabalhos executados no laboratório; 4º - Solicitar do diretor todas as providências relativas ao laboratório e requisitar do secretário os objetos indispensáveis ao mesmo; 5º - Comunicar ao diretor os resultados dos estudos que reclamem providências; 6º - Apresentar ao diretor no fim de cada ano um relatório de todos os trabalhos executados, com as conclusões a que tiver chegado.

Art. 22

– O auxiliar do chefe do laboratório cumprirá as ordens relativas ao serviço, que esse funcionário lhe der, ajudando-o em todos os trabalhos do laboratório.

Art. 23

– Ao porteiro cumpre: 1º - Residir no edifício em que funcionar a diretoria; 2º - Abrir e fechar as portas do edifício, zelando pela conservação e asseio não só do referido edifício, como dos móveis; 3º - Trazer em dia a escrituração da porta; 4º - Receber e expedir toda a correspondência oficial; 5º - Fiscalizar o procedimento dos serventes no cumprimento de seus deveres.

Art. 24

– Os serventes serão imediatamente subordinados ao porteiro e cumprem ordens dos empregados superiores.

Capítulo V

Das Delegacias de Higiene e Vacinação

Art. 25

– Haverá em cada município uma delegacia de higiene e de vacinação subordinada à diretoria.

Parágrafo único

– Os delegados de higiene serão sempre médicos e acumularão a função de delegado vacinador; quando o município não tiver delegado de higiene, poderá ser nomeado delegado vacinador um farmacêutico ou qualquer um cidadão idôneo.

Art. 26

– Aos delegados de higiene incumbe: 1º - Corresponder-se diretamente com o diretor de Higiene sobre todos os fatos notáveis, debaixo do ponto de vista sanitário, que ocorrerem nos respectivos municípios; 2º - Verificar a observância dos preceitos higiênicos nas construções das habitações, solicitando da autoridade competente providências, quando forem infringidas disposições legais relativas ao assunto; 3º - Verificar as condições higiênicas dos hospitais, asilos, quartéis, prisões, cemitérios e outros estabelecimentos públicos, com prévio consentimento das autoridades de que dependerem tais estabelecimentos; 4º - Examinar, em relação à higiene, as casas de saúde, maternidades, habitações coletivas, tais como, estalagens, cortiços, etc., lotando-as e ordenando as medidas convenientes e propondo à diretoria a clausura, quando tiverem defeitos insanáveis ou não forem executados, no prazo marcado, os melhoramentos ordenados, salvo motivo justo, alegado e provado. 5º - Visitar as farmácias, drogarias, fábricas de águas minerais, de vinhos artificiais e quaisquer outras de que possa provir dano à saúde pública, ordenando o saneamento das insalubres, indicando meios de tornar toleráveis as incômodas e propondo à diretoria a remoção das perigosas e o fechamento das nocivas à saúde pública; 6º - Visitar os mercados, matadouros, açougues, casas de quitanda, padarias, confeitarias, armazéns de víveres e de bebidas, examinando se estão em boas condições higiênicas, mandando inutilizar os gêneros alimentícios deteriorados ou imprestáveis e submetendo a exame os que forem suspeitos de conterem substância prejudicial à saúde; 7º - Exercer vigilância sobre os serviços relativos ao suprimento de água e esgotos, à limpeza das ruas, praças e prédios; 8º - Inspecionar os estabelecimentos de instrução e educação e em geral todos aqueles em que houver aglomeração de pessoas ou que possam prejudicar a saúde pública; 9º - Atender imediatamente à notificação nos casos de moléstias transmissíveis, aconselhar os meios de preservação, as precauções para evitar sua propagação e os primeiros socorros que se devem prestar aos doentes de tais moléstias; 10 – Dirigir, de acordo com as instruções da diretoria, a prestação de socorros em épocas de epidemia e presidir às desinfecções ordenadas por motivo de moléstia transmissível; 11 – Enviar à diretoria trimestralmente mapas estatísticos dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no município, com todas as declarações necessárias à organização da estatística demografo sanitária do Estado; 12 – Aplicar multas às infrações do presente regulamento, assinando as notas de multa e de intimação; 13 – Enviar à diretoria, até o dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório minucioso de todas as ocorrências havidas no município com relação à higiene e saúde públicas, indicando os melhoramentos realizados e os que se tornarem precisos. Este relatório deve ser acompanhado de um estudo demográfico da natalidade, da nupcialidade e da mortalidade do município.

Art. 27

– Compete ao delegado vacinador municipal:

§ 1º

Praticar, por si ou por agentes de sua confiança, duas vezes por mês, em cada distrito do município, a vacinação e revacinação, para o que fará convite ao povo, por meio de edital afixado no lugar mais público do distrito, e, podendo ser, publicado pela imprensa, no qual seja marcado prazo e designado dia, hora e lugar, de modo que fiquem todos bem cientes;

I

A vacinação e revacinação deverão ser praticadas em períodos muito mais curtos, desde que reine no município a epidemia da varíola, ou dela haja ameaças;

II

Quando a vacinação e revacinação forem praticadas por pessoa da confiança do delegado vacinador, deverá ser remetida a este, logo que estiver terminado o serviço, uma relação das pessoas vacinadas e revacinadas, e do êxito das operações, a fim de ser tudo registrado no livro competente.

§ 2º

Fazer aquisição, pela quota destinada ao expediente, de um livro no qual sejam registrados, não só os nomes das pessoas vacinadas e revacinadas, como também o dia, mês e ano em que forem praticadas as operações, e êxito destas.

§ 3º

Fazer a escrituração e mais expediente da delegacia, ou encarregar deste serviço pessoa de sua confiança, que poderá gratificar pela quota destinada ao expediente da delegacia.

§ 4º

Dar certidões de vacinação ou revacinação às pessoas que tiverem sido vacinadas ou revacinadas, e cujos nomes constarem do respectivo livro.

§ 5º

Corresponder-se com o diretor de higiene sobre todos os assuntos que interessarem ao serviço de vacinação e revacinação no município, seja requisitando mensalmente a remessa da linfa vacínica necessária para todo o município, seja comunicando qualquer ocorrência importante relativa a esse serviço, seja, finalmente, prestando as informações que forem exigidas.

§ 6º

Empregar meios suasórios e a intervenção de particulares, e bem assim, sendo preciso, solicitar o auxílio dos juízes de paz, ou de qualquer autoridade municipal ou do Estado, a fim de que as presentes disposições tenham plena execução.

§ 7º

Fazer a coleta de linfa vacínica humanizada, tirada de crianças robustas e sadias, cuja idade não exceda de seis anos, filhos de pais também robustos e sadios, parda o que poderá requisitar do diretor de Higiene os tubos vazios necessários.

§ 8º

Visitar, pelo menos, de três em três meses, as escolas de instrução primária do município, os colégios, fábricas e outros estabelecimentos particulares ou públicos que forem habitados ou em que houver aglomeração de pessoas, fazendo cumprir o presente regulamento, e praticando neles as vacinações e revacinações precisas.

§ 9º

Solicitar do diretor de Higiene e de acordo com o § 15 do art. 5º, o pagamento da quota destinada ao expediente da delegacia.

§ 10º

– Impor no respectivo município as multas estatuídas nos arts. 63 e 66, dando disso conhecimento à pessoa multada, à municipalidade, e também ao diretor de Higiene para este comunicar ao governo, desde que o multado seja funcionário público estadual.

§ 11º

– Apresentar ao diretor de Higiene, anualmente, até o dia 31 de janeiro, um relatório minucioso sobre o serviço de vacinação e revacinação no município, e sobre tudo o que a respeito desse serviço ocorrer de importante.

Capítulo VI

Do Exercício da Medicina, da Farmácia, da Odontologia e da Obstetrícia

Art. 28

– O exercício da arte de curar, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas formas, só é permitido: 1º - Às pessoas que se mostrarem habilitadas por títulos conferidos por qualquer das faculdades de medicina da República dos Estados Unidos do Brasil; 2º - às que, sendo graduadas por escolas ou universidades estrangeiras reconhecidas, se habilitarem perante as ditas faculdades na forma dos respectivos estatutos; 3º - às que tendo sido ou sendo professores de escola ou universidade estrangeira reconhecida oficialmente, requererem ao Secretário do Interior licença para o exercício da profissão, a qual se lhes poderá conceder se exibirem documentos autênticos da qualidade alegada e de terem exercido clínica, legalizados pelo representante diplomático da República ou pelo cônsul brasileira, na falta daquele; 4º - às que sendo graduadas por instituição estrangeira, oficialmente reconhecida, provarem que são autores de obra importante sobre a medicina, cirurgia ou farmacologia e requererem licença ao Secretário do Interior, que a poderá conceder depois de ouvida a respeito uma das faculdades da República.

§ 1º

As disposições deste artigo são extensivas às pessoas que se propuserem a exercer as funções de farmacêutico, de dentista e de parteira.

§ 2º

É igualmente permitido o exercício da profissão farmacêutica aos graduados pela Escola de Farmácia de Ouro Preto.

Art. 29

– Os médicos, farmacêuticos, dentistas e parteiras deverão matricular-se apresentando os respectivos títulos à diretoria de higiene para serem registrados.

§ 1º

O registro, feito em livro especial, consistirá na transcrição do título ou licença com as respectivas apostilas. Feito o registro, o secretário da diretoria indicará, no verso do título ou licença, a folha do livro em que tiver sido feita a transcrição, datará, assinará e apresentará ao diretor para lançar o visto.

§ 2º

Os títulos ou licenças que não tiverem sido registrados na diretoria de Higiene serão considerados sem valor e equiparados seus possuidores aos que exercerem a profissão médica em qualquer de seus ramos sem título legal para os efeitos das penas impostas neste regulamento.

Art. 30

– A diretoria de higiene organizará e publicará uma lista dos profissionais matriculados, a qual será revista e publicada anualmente com as alterações que se tenham dado por morte, ausência ou mudança.

Art. 31

– Os facultativos escreverão as receitas em português, e por extenso as fórmulas dos remédios, o nome das substâncias componentes, exceto as fórmulas oficiais, sem abreviaturas, sinais e algarismos e segundo o sistema decimal. Indicarão as doses e o modo porque devem ser usados os remédios, especialmente se interna e externamente, o nome do dono da casa e, não havendo inconveniente, o da pessoa a quem são destinados e a data em que passarem a receita, que será assinada.

Art. 32

– É proibido as parteiras o tratamento médico ou cirúrgico das moléstias das mulheres e crianças, não podendo também formular receitas, salvo destinadas a evitar ou combater acidentes comprometedores da vida da parturiente, da do feto ou recém-nascido.

Art. 33

– Aos dentistas é vedado praticar operações que exijam conhecimentos especiais de cirurgia; aplicar preparados para produzir a anestesia geral; prescrever remédios internos; vender medicamentos que não sejam dentifrícios, aprovados pela diretoria de higiene.

Art. 34

– É vedado o exercício simultâneo da medicina e da farmácia, ainda mesmo que o indivíduo possua os dois títulos.

Art. 35

– Nenhum médico clínico poderá preparar ou fornecer medicamentos, nem ter sociedade ou fazer contrato com farmacêutico ou droguista para a exploração da indústria da farmácia sob qualquer forma, não se compreendendo nesta proibição as sociedades anônimas.

Art. 36

– Nenhuma farmácia será aberta no Estado sem prévia licença da diretoria de Higiene.

§ 1º

Para que a licença seja concedida, é indispensável que a farmácia que se pretende abrir esteja suficientemente provida de drogas, vasilhame, utensílios e livros, de acordo com as tabelas organizadas pela diretoria de higiene e aprovadas pelo governo, as quais serão revistas anualmente.

§ 2º

Requerida a licença, a diretoria de higiene mandará proceder a rigoroso exame na farmácia, a fim de verificar se está nas condições exigidas, sendo, no caso negativo, adiada a abertura até que novo exame requerido pelo dono prove que foram corrigidas as faltas encontradas no primitivo.

§ 3º

A autoridade incumbida de fazer o exame lavrará dois termos declarando as faltas que encontrar, ou não tê-las encontrado, devendo esses termos serem assinados pela citada autoridade e pelo dono da farmácia, que ficará com um deles, sendo o outro remetido à diretoria de higiene.

§ 4º

Estas licenças são pessoais e devem ser renovadas sempre que a farmácia mudar de proprietário ou responsável.

§ 5º

Quando o dono da farmácia não obtiver licença da diretoria de higiene e julgar-se prejudicado poderá recorrer para o conselho de saúde.

Art. 37

– Toda a farmácia aberta ao público deverá ter os remédios oficiais designados na respectiva tabela e ter à porta e nos rótulos o nome do farmacêutico.

§ 1º

Até que se organize a farmacopéia brasileira serão os ditos remédios preparados segundo a farmacopéia francesa.

§ 2º

Depois de publicada a farmacopéia brasileira os farmacêuticos prepararão os remédios segundo as fórmulas dela, não ficando por isso inibidos de prepará-los segundo as de outras farmacopéias, satisfazendo assim as prescrições dos facultativos que poderão formular como entenderem.

§ 3º

Os farmacêuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas e as transcreverão textualmente nos rótulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas e envoltórios que contiverem os medicamentos deverão ser lacrados e marcados com o nome e o lugar de residência do farmacêutico, e nos rótulos indicar-se-á, com toda a clareza, o nome do médico, o modo de administrar os remédios e o seu uso interno ou externo, havendo rótulo especial para os de uso externo. O livro de que trata este parágrafo será rubricado em todas as folhas na Capital, pelo diretor de higiene, e, fora da Capital, pelo delegado de higiene do respectivo município.

Art. 38

– Excetuados os remédios de uso ordinário e inofensivos consignados na respectiva tabela nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo farmacêutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de médico, competentemente habilitado, na forma do art. 28.

§ 1º

É terminantemente vedado aos farmacêuticos alterar as fórmulas prescritas ou substituir os medicamentos ficando-lhes entretanto o direito de não aviar as receitas quando as substâncias ativas nelas prescritas forem em dose superior à máxima estipulada na farmacopéia. Neste caso deverão devolver a receita ao médico, a fim de que este retifique o engano ou declare que se responsabilize pelas conseqüências. Esta declaração será feita na própria receita, datada e assinada por extenso, podendo o farmacêutico exigir o reconhecimento da firma, se a não conhecer.

§ 2º

É expressamente proibida a venda de remédios secretos, sendo como tais considerados os preparados oficinais cujas fórmulas não estiverem consignadas nas farmacopéias e não tiverem sido aprovadas pela diretoria de higiene.

§ 3º

O farmacêutico que quiser expor à venda preparados oficinais de invenção alheia, sob denominação especial, deverá indicar a farmacopéia em que se achar inscrita a fórmula dos preparados nos respectivos rótulos, depois de obtida a necessária autorização da diretoria de higiene, que determinará as demais declarações que devam e possam ser impressas nos rótulos e prospectos.

§ 4º

Serão considerados secretos todos os remédios em que não forem cumpridas estas formalidades e sujeitas às penas deste regulamento os farmacêuticos que os venderem.

Art. 39

– O inventor de qualquer remédio que se propuser a vendê-lo deverá requerer licença à diretoria de higiene, apresentando um relatório em que declare a composição do remédio e as moléstias em que se o administra.

§ 1º

Este relatório poderá ser fechado em invólucro lacrado, que será aberto pelo diretor de higiene, que dele dará reservadamente conhecimento ao chefe do laboratório, lacrando-o de novo e depositando-o no arquivo da repartição.

§ 2º

O inventor apresentará com o relatório uma certa quantidade do remédio que será entregue ao chefe do laboratório para ser analisada, podendo o diretor, se julgar conveniente, ordenar experiências terapêuticas, que serão feitas em estabelecimento público hospitalar ou de ensino.

§ 3º

Obtida a licença, o inventor poderá expor à venda o remédio com a declaração de ter sido aprovado pela diretoria de higiene, sendo-lhe contudo terminantemente vedado anunciar de qualquer forma qualidades terapêuticas que não forem as verificadas ou admitidas pela diretoria de higiene.

Art. 40

– São considerados medicamentos novos: 1º - Os preparados farmacêuticos em cuja composição entrar substância de emprego não conhecido. 2º - Aqueles em que houver associação nova, embora os componentes sejam de ação conhecida.

Art. 41

– Os introdutores de melhoramentos em fórmulas conhecidas só poderão expor a venda o remédio depois que obtiverem licença da diretoria de higiene, a quem compete verificar se é real o melhoramento alegado, devendo ser considerada como tal toda a modificação que torne mais útil, de uso mais fácil ou de custo menor a fórmula conhecida. Concedida a licença para medicamento novo, só poderá ele ser exposto à venda sendo preparado por farmacêutico.

Art. 42

– Nenhum farmacêutico poderá dirigir mais de uma farmácia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de sua farmácia, nem nesta fazer outro comércio que não seja o de drogas ou medicamentos, deixando em seus impedimentos temporários, encarregado da administração da farmácia, um prático de sua inteira confiança, por cujo procedimento será responsável.

Parágrafo único

– Deve-se entender por impedimento temporário aquele que não exceder de oito dias, cumprindo ao farmacêutico, se sua ausência se prolongar além desse prazo, deixar encarregado da farmácia um farmacêutico.

Art. 43

– Na localidade em que não houver farmácia dirigida por profissional habilitado, o diretor de higiene poderá conceder licença a um e mesmo a dois práticos para abertura de farmácia, dadas as seguintes condições:

a

Ser a abertura da farmácia julgada necessária pela respectiva municipalidade, reunida em sessão, e pelo delegado de higiene;

b

Apresentar o prático documentos firmados por pessoas qualificadas, que certifiquem sua probidade;

c

Fazendo o pretendente exame prático de manipulações farmacêuticas, de noções das línguas portuguesa e francesa e de aritmética, especialmente do sistema métrico, perante uma comissão composta do diretor de higiene, como presidente, do lente da cadeira de farmácia da respectiva escola e de um médico ou farmacêutico nomeado pelo Secretário do Interior.

§ 1º

Requerida a licença e depois de satisfeitas as condições das letras a e b do presente artigo, o diretor de higiene, à custa do requerente, mandará publicar por oito dias no jornal oficial do Estado o teor do requerimento, declarando que, se trinta dias depois do último anúncio, nenhum farmacêutico comunicar ao mesmo diretor a resolução de estabelecer farmácia na localidade, será concedida ao prático a licença requerida, desde que seja satisfeita a condição da letra c do presente artigo. Se algum farmacêutico comunicar que pretende estabelecer-se na referida localidade, o diretor de higiene o intimará a comparecer na repartição para assinar um termo, no qual se comprometa a abrir a sua farmácia dentro do prazo que for marcado. Realizado o estabelecimento do farmacêutico, ao mesmo se dará publicidade no jornal oficial. Se nenhum farmacêutico se apresentar para abrir farmácia na localidade ou se apresentar-se mas não abrir farmácia dentro do prazo que lhe for marcado, será concedida a licença ao prático.

§ 2º

Concedida a licença ao prático para abrir farmácia, subsistirá ela por 10 anos, ainda mesmo que na localidade venha estabelecer-se farmacêutico; deixará, porém, de subsistir, se o prático licenciado alienar a farmácia, mudando-se da localidade, ou ausentar-se da mesma por tempo superior ao concedido aos farmacêuticos pelo art. 42.

§ 3º

A licença concedida ao prático poderá ser prorrogada desde que na localidade não se tenha estabelecido farmacêutico, não devendo exceder de cinco anos o prazo de cada prorrogação e poderá ser transferida para outra localidade, desde que sejam satisfeitas as condições constantes da letra a do presente artigo.

§ 4º

Ficam mantidas as licenças a práticos concedidas em épocas anteriores ao vigor da lei presentemente regulamentada, salvo os casos de alienação da farmácia, de mudança ou ausência, de que trata o § 2º, segunda parte.

Art. 44

– Só a farmacêuticos compete o direito de requerer licença, preparar e expor à venda especialidades farmacêuticas de invenção própria ou alheia e só a eles se dará licença para abrir farmácia dosimétrica, que só poderá instalar-se depois de exame especial da autoridade sanitária, em que verifique se ela está ou não suficientemente provida de medicamentos.

Art. 45

– As farmácias homeopatas aviarão exclusivamente as receitas de médicos homeopatas, sendo-lhes absolutamente interdita a venda de medicamentos que não sejam preparados pelo sistema hahnemaniano.

Art. 46

– Os estabelecimentos públicos, hospitais, casas de saúde, hospícios, corporações religiosas, associações de socorros industriais, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir farmácia destinada a seu uso particular, contanto que seja administrada por farmacêutico ao qual compete a direção efetiva da farmácia.

Parágrafo único

– A abertura de tais farmácias está sujeita às mesmas formalidades estabelecidas para a das farmácias públicas, não podendo elas vender ao público medicamento de espécie alguma.

Art. 47

– Nenhum laboratório ou fábrica de produtos químicos ou farmacêuticos poderá funcionar no Estado sem licença da diretoria de higiene que as submeterá á mesma vigilância que as drogarias e farmácias.

Art. 48

– Os abusos cometidos no exercício das profissões de que trata este capítulo serão punidos do modo seguinte:

§ 1º

A pessoa que exercer a profissão médica em qualquer de seus ramos, a farmacêutica, a arte dentária ou a profissão de parteira sem título legal registrado na diretoria de higiene será multada em 100$ e no dobro das reincidências, além de incorrer nas penas cominadas no art. 156 do Código Penal.

§ 2º

O médico que não observar em suas receitas a forma determinada no art. 31 será multado em 10$ e no dobro nas reincidências.

§ 3º

As parteiras e os dentistas que infringirem as disposições dos arts. 32 e 33 serão multados em 100$000, podendo, conforme a gravidade do caso, ser suspensos pela diretoria de Higiene do exercício de suas profissões por um a seis meses.

§ 4º

O farmacêutico que, sem licença da diretoria de Higiene abrir farmácia e exercer a profissão, incorrerá na multa de 100$000, sendo-lhe fechada a farmácia até obter a licença.

§ 5º

O farmacêutico que alterar as fórmulas ou substituir os medicamentos prescritos nas receitas será multado em 30$ e no dobro nas reincidências, podendo, além das penas em que incorrer, segundo o código criminal, ser fechada a sua farmácia por ordem da diretoria de Higiene.

§ 6º

O farmacêutico que der nome a farmácia alheia e que não a dirigir pessoalmente será multado em 100$000 e suspenso do exercício da profissão por um a seis meses.

§ 7º

O farmacêutico que se comprometer por termo assinado na diretoria de Higiene a abrir farmácia em localidade onde não exista esses estabelecimento e o não fizer no prazo marcado, será multado em 100$000, salvo motivos de força maior, alegados e provados perante o diretor de Higiene.

§ 8º

O farmacêutico que não possuir em seu estabelecimento os livros exigidos ou que não tiver em ordem a respectiva escrituração será multado em 40$000 e no dobro nas reincidências.

§ 9º

– O farmacêutico que aviar receita de médico não licenciado, ou de dentista ou parteira, salvo nos casos da última parte do art. 32, e aquele que vender sem receita medicamentos não indicados na tabela incorrerá na multa de 200$000 e no dobro nas reincidências.

§ 10º

– Será multado em 100$000 e no dobro nas reincidências, além das penas do código penal, aplicáveis ao exercício ilegal da medicina, o farmacêutico que, em sua farmácia, der consultas, fizer curativos ou aplicar aparelhos, a não se em casos de desastres, acidentes de rua ou outros semelhantes.

§ 11º

– O farmacêutico ou qualquer pessoa estranha à profissão farmacêutica ou de droguista que vender ou preparar remédios secretos será multado em 100$000 e no dobro nas reincidências.

§ 12º

– O farmacêutico que vender remédios alterados ou falsificados ou fizer preparações de modo diverso do prescrito no Codex francês ou na farmacopéia brasileira, quando for publicada, e o que na composição dos preparados substituir uma droga por outra será multado em 100$000 e no dobro nas reincidências.

§ 13º

– O farmacêutico que não estiver continuamente de posse das chaves do armário de substâncias tóxicas ou a confiar a qualquer pessoa, salvo o caso do art. 42, será multado em 100$000 e no dobro nas reincidências, podendo o diretor de Higiene mandar fechar a farmácia, se a infração se der mais de duas vezes.

§ 14º

– O farmacêutico que se opuser ao exame da respectiva farmácia quando for exigido pela autoridade sanitária, será multado em 100$000 e obrigado a fechá-la, não podendo reabri-la sem licença da diretoria de Higiene, que mandará proceder ao exame de que trata o art. 36.

Capítulo VII

Das Drogarias e Lojas de Instrumentos de Cirurgia

Art. 49

– Nenhuma drogaria poderá se estabelecer no Estado sem prévia licença da diretoria de Higiene, que a concederá a requerimento do proprietário da drogaria, o qual apresentará documentos que provem sua idoneidade.

Art. 50

– As drogarias têm por objeto a venda de drogas, preparados oficiais autorizados, utensílios de farmácia e aparelhos de química, sendo-lhes absolutamente vedado todo o ato privativo da profissão farmacêutica, como: 1º - aviar receitas médicas, quer de fórmulas magistrais, quer preparados oficinais; 2º - vender ao público substância tóxica, ainda em peso medicamentoso; 3º - vender a particular, em qualquer dose, substâncias medicamentosas.

Art. 51

– Só a farmacêuticos e industriais podem os droguistas vender substâncias químicas, exceto as de uso ordinário e inofensivo, constantes da tabela.

Art. 52

– Deverão os droguistas registrar em livro rubricado pelo diretor de Higiene as substâncias vendidas para fins industriais, mencionando o nome, residência e indústria do comprador, a data da venda e a quantidade da substância vendida; em juízo só terão valor os livros rubricados.

Art. 53

– Nenhum droguista poderá anunciar à venda preparados oficinais que não tenham sido aprovados pela diretoria de Higiene, nem se lhes permitirá ter farmácia ou consultório no interior da drogaria.

Art. 54

– Os droguistas deverão requerer à diretoria de Higiene licença para a venda de preparados oficinais importados, fornecendo a quantidade deles que for necessária para análise e a fórmula respectiva autenticada pelo autor.

Art. 55

– É expressamente interdito às lojas de instrumentos de cirurgia o comércio de drogas e medicamentos.

Art. 56

– A infração de qualquer das disposições dos arts. 51, 52, 53 e 54 deste regulamento será punida com a multa de 100$, dobrada nas reincidências.

Art. 57

– Quando a autoridade sanitária encontrar nas drogarias substâncias alteradas ou falsificadas, imporá a multa de 50$000, mandando inutilizar a droga alterada ou falsificada.

Art. 58

– Será punida com a multa de 50$000 dobrada nas reincidências a infração do art. 55 do presente regulamento.

Capítulo VIII

Da obrigatoriedade da vacinação e revacinação

Art. 59

– A vacinação e revacinação pelo "cow pox" são obrigatórias em todo o Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A primeira revacinação é obrigatória da idade de três a seis meses, devendo os recém-nascidos ser logo vacinados, desde que reine na localidade a epidemia da varíola.

§ 2º

A revacinação é obrigatória desde que tenha-se decorrido o período de cinco anos, a contar da data da última vacinação.

Art. 60

– Para admissão à matrícula nas aulas de instrução primária, secundária ou superior do Estado, para a admissão nos corpos militares do Estado e bem assim para o provimento de qualquer cargo ou emprego público, é indispensável a prova de vacinação ou revacinação.

Parágrafo único

– A prova poderá consistir: 1º - Em certidão extraída do livro de registro existentes na diretoria de Higiene ou em alguma delegacia municipal; 2º - em certidão fornecida pela câmara municipal; 3º - em atestações passadas por qualquer médico, ou por pessoa idônea que tenha praticado a vacinação ou revacinação;

I

As certidões serão fornecidas gratuitamente, tanto pela secretaria da diretoria e suas delegacias, como pelas câmaras municipais.

II

Para admissão à matrícula nas aulas de instrução primária, em falta de qualquer das provas mencionadas, bastará a existência, verificada pelo professor, de marcas ou sinais cicatriciais existentes no braço do candidato à matrícula, e causados pela vacinação.

III

Não sendo o aluno, candidato à matrícula, vacinado ou revacinado, não será isso motivo para não ser admitido à matrícula da escola primária; o professor, porém, sob pena da multa estabelecida neste regulamento, é obrigado a submetê-lo à vacinação ou revacinação, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da matrícula.

Art. 61

– O pessoal dos corpos militares de polícia do Estado, oficiais e praças, deve ser vacinado e revacinado, nos termos da lei e deste regulamento.

Parágrafo único

– O paisano, por ocasião de assentar praça em algum dos corpos militares do Estado, deverá ser vacinado ou revacinado, salvo se estiverem a este respeito satisfeitas as disposições da lei e deste regulamento, o que deverá ser verificado pelo médico do respectivo corpo, ou por qualquer facultativo designado pelo comandante.

Art. 62

– Os diretores de colégios ou estabelecimentos particulares de ensino deverão sujeitar seus alunos à vacinação ou revacinação, verificando no ato da admissão do aluno se este foi vacinado, e caso o tenha sido, se deve ser revacinado.

Parágrafo único

– Se o aluno não tiver sido vacinado ou precisar ser revacinado, o diretor do estabelecimento sujeita-lo-á imediatamente à operação, dando disso conhecimento no município da Capital, ao subdiretor da diretoria de Higiene, e, nos demais municípios, ao respectivo delegado vacinador.

Art. 63

– Será imposta a multa de 10$000 e o dobro nas reincidências àquele que recusar vacinar-se ou revacinar-se ou que obstar que pessoa de sua família ou sua subordinada se sujeite à vacinação ou à revacinação.

Art. 64

– Para a imposição da multa será observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º

A autoridade vacinadora, em edital afixado no lugar mais público do distrito, e, podendo ser reproduzido pela imprensa, anunciará que vai proceder às vacinações e revacinações, marcando prazo para isso, designando hora e lugar, e convidará aqueles que ainda não tiverem satisfeito os preceitos legais, a virem cumprir a lei, tudo de acordo com o disposto no § 1º do art. 27.

§ 2º

Esgotado o prazo marcado no edital, a autoridade vacinadora requererá ao juiz de paz do distrito para mandar intimar a todos aqueles que não houverem cumprido a lei a virem submeter-se à vacinação ou revacinação, ou a sujeitarem as pessoas por quem são responsáveis, ainda não vacinadas ou revacinadas, a essas operações. Preenchida esta formalidade, não sendo alegado motivo atendível, e nem sendo obedecida a intimação, será imposta a multa.

§ 3º

Quer se trate de uma só pessoa, quer se trate de diversas pessoas de uma mesma família, a multa será uma só.

§ 4º

Para a imposição das multas nas reincidências, bastará preceder aviso ao reincidente dado pela autoridade vacinadora, em prazo razoável, e não se poderá impô-la mais de três vezes dentro de um ano.

§ 5º

O requerimento para a intimação poderá abranger mais de uma pessoa, correndo as custas do processo rateadamente por conta dos que não apresentarem excusa atendível.

Art. 65

– As pessoas intimadas poderão alegar as razões que tiverem para não obedecer à intimação, devendo a autoridade vacinadora decidir como for de justiça, procurando sempre convencê-las, por meios suasórios e brandos, da necessidade da vacinação ou revacinação, antes de recorrer a outros de rigor.

Art. 66

– Os diretores e mais chefes de repartições públicas do Estado, os diretores e reitores de estabelecimentos públicos de instrução superior e secundária do Estado, os professores públicos de instrução primária, os comandantes dos corpos militares de polícia do Estado, e bem assim os diretores de colégios ou estabelecimentos particulares de ensino, estão sujeitos, pela inobservância do disposto nos arts. 60, 61 e 62 deste regulamento, à multa estabelecida no art. 63.

§ 1º

O processo para a imposição da multa aos funcionários públicos mencionados no presente artigo, será o seguinte: a autoridade vacinadora dará aviso ao funcionário público de que vai multá-lo, por infração da lei, marcando-lhe prazo razoável para cumprimento da mesma, e para alegar o que julgar a bem de seu direito.

§ 2º

A multa de que trata o presente artigo será repetida tantas vezes quantas forem as pessoas que por culpa dos responsáveis, funcionários públicos ou não, deixarem de ser vacinadas ou revacinadas.

§ 3º

Nas reincidências, a multa só poderá ser imposta três vezes dentro do ano aos responsáveis e em relação a cada pessoa de sua responsabilidade.

§ 4º

A multa imposta aos funcionários públicos será pelo diretor da diretoria de Higiene comunicada ao governo, a fim de ser a importância descontada nos respectivos vencimentos e ter o destino determinado no artigo seguinte.

§ 5º

A multa será cobrada de acordo com a legislação municipal, salvo a que for imposta aos funcionários públicos.

§ 6º

Em relação à multa de que trata o presente artigo será observado o disposto no art. 65, no que tiver de aplicável.

Art. 67

– O produto das multas reverterá em benefício do cofre do distrito em que a pessoa for multada.

Art. 68

– À pessoa multada é facultado recurso, que deverá ser interposto dentro do prazo de oito dias, para o juiz de direito da comarca, o qual o decidirá dentro do prazo de dez dias, a contar da data do recebimento.

Parágrafo único

– A autoridade vacinadora prestará, com urgência, quaisquer informações que lhe sejam requisitadas pelo juiz de direito, para decisão do recurso. Mesmo quando não sejam requisitadas, poderá prestá-las em ofício, se assim o julgar conveniente.

Capítulo IX

Do Serviço Geral de Profilaxia

Art. 69

– O serviço geral de profilaxia tem por objetivo a remoção dos doentes e cadáveres de moléstias transmissível, o isolamento dos doentes removidos e os trabalhos de desinfecção.

Art. 70

– O serviço geral de profilaxia constará de: uma estação central de desinfecção na Capital do Estado;

b

três estações sanitárias colocadas uma em Porto Novo, uma em Serraria e outra no Município de Pouso Alto, todas anexas à estação central;

c

postos sanitários nas hospedarias de imigrantes;

d

hospitais de isolamento.

Art. 71

– A estação central de desinfecção terá pessoa idôneo e disciplinado, material fixo e móvel suficientes para todos os trabalhos de desinfecção, quer na capital, quer nos municípios que necessitarem, e material de transporte para o isolamento de doentes de moléstias contagiosas.

Art. 72

– As estações sanitárias, destinadas a protegerem o Estado contra a importação de moléstias, compreendem uma seção de desinfecção, uma de observação de doentes, e outra de isolamento.

§ 1º

Estas estações serão instaladas de modo que satisfaçam o fim a que se destinam.

§ 2º

Em épocas normais terão essas estações um almoxarife responsável pelo material e os serventes indispensáveis à conservação deste e, em épocas anormais, o pessoal necessário ao serviço, contratado pelo diretor de Higiene.

Art. 73

– Os postos sanitários, estabelecidos nas hospedarias destinadas a receberem imigrantes vindos de fora do Estado, têm por fim proceder a rigorosa e sistemática desinfecção das bagagens desses imigrantes e, sendo necessário, executar as medidas sanitárias complementares.

§ 1º

Estes postos terão, anexa à seção de desinfecção, uma de isolamento de contagiados.

§ 2º

O seu pessoal constará de um diretor, que pode ser médico da hospedaria, um maquinista e um servente, podendo ser aumentado em quadras epidêmicas, conforme a necessidade do serviço.

Art. 74

– Será edificado na capital do Estado, um hospital destinado ao isolamento e tratamento de contagiados, dotado de todos os aperfeiçoamentos modernos.

Parágrafo único

– Este hospital terá permanentemente um almoxarife e os serventes indispensáveis à sua conservação e asseio e, em épocas epidêmicas, o pessoal clínico e administrativo necessário.

Art. 75

– O diretor de Higiene, quando se estabelecerem estes serviços, organizará e submeterá à aprovação do governo regulamentos especiais para cada um deles e bem assim o quadro do pessoal indispensável à estação central de desinfecção e a tabela dos respectivos vencimentos.

Capítulo X

Da Polícia Sanitária

Art. 76

– A polícia sanitária do Estado de Minas tem por fim a observância das disposições deste regulamento quanto à prevenção e repressão dos abusos que possam comprometer a saúde pública.

Art. 77

– Serão observados os seguintes preceitos, relativamente às habitações, quer particulares, quer coletivas:

§ 1º

As casas novas, reparadas ou de aluguel, que se desocuparem, serão examinadas pela autoridade sanitária local que verificará se o prédio está em condições de ser habitado, procedendo de acordo com o disposto nos §§ 7, 8 e 9 deste artigo, caso encontre defeitos que possam comprometer a saúde dos moradores.

§ 2º

Se, na casa que tiver vagado, se tiver dado caso de moléstia transmissível, a autoridade sanitária ordenará as desinfecções e mais beneficiações que julgar precisas; só depois de efetuadas umas e outras poderá o prédio ser ocupado, incorrendo o infrator na multa de 100$000.

§ 3º

Quando a autoridade sanitária verificar que a lotação dos hotéis, casas de pensão, cortiços, estalagens e outras habitações coletivas está excedida, multará os respectivos proprietários ou sublocadores em 50$000 e mais 10$000 por pessoa excedendo o número fixado, intimando-os, por escrito, a se cingirem à lotação no prazo de cinco dias. Findo este prazo sem que a intimação tenha sido cumprida, será o fato levado ao conhecimento da diretoria de Higiene, que representará ao governo para que sejam fechados os prédios pelo prazo que fixar.

§ 4º

Quando essa lotação não tiver sido feita, a autoridade sanitária a fará e intimará os proprietários ou sublocadores a tornarem-na efetiva dentro de cinco dias. Se, findo o prazo, a intimação não estiver cumprida, proceder-se-á conforme a segunda parte do parágrafo anterior.

§ 5º

Quando a diretoria de Higiene julgar que, devido a más condições higiênicas, os prédios de que trata o § 3º não podem servir sem perigo para a saúde pública, além de impor as multas estatuídas neste regulamento, intimará os proprietários ou sublocadores a fechá-los dentro de 48 horas. Esses prédios só serão reabertos depois de feitos os melhoramentos ordenados, e, quando a intimação não tiver sido cumprida, executar-se-á o disposto na segunda parte do § 3º. Estas disposições, no que for aplicável, serão extensivas às casas de pasto, às de pequena mercancia de gêneros alimentícios, tabernas, estábulos e cavalariças.

§ 6º

A diretoria de Higiene e as delegacias municipais, tendo conhecimento de que em alguma casa particular não são observados os preceitos higiênicos indispensáveis, avisarão ao morador de que vão proceder à visita do prédio recorrendo ao auxílio da autoridade policial mais graduada do lugar, caso a essa visita se oponha o referido morador.

§ 7º

Nessa visita a autoridade sanitária verificará se o prédio precisa de condições higiênicas por incúria do inquilino ou do proprietário, ou por defeitos e vícios de construção; na primeira hipótese intimará o inquilino a corrigir os inconvenientes e defeitos encontrados e o mais que for necessário, dentro de prazo razoável que marcará sob pena de multa de 10$000 a 50$000, dobrada na reincidências, devendo, nas outras duas, ser o proprietário o intimado.

§ 8º

Dez dias depois de cumprida a intimação, na primeira hipótese, fará a autoridade sanitária nova visita destinada a verificar se são mantidas as condições higiênicas recomendadas, podendo assim continuar, enquanto julgar necessário e impondo as multas do parágrafo precedente sempre que encontrar faltas.

§ 9º

Se os melhoramentos e reparos ordenados não forem executados dentro do prazo marcado, nas outras duas hipóteses do § 8º, a autoridade imporá a multa cominada e marcará novo prazo, menor do que o primeiro sob pena do dobro da primeira multa. Esgotado este segundo prazo, sem que a intimação tenha sido cumprida, será aplicada a multa e proceder-se-á de conformidade com a segunda parte do § 3º.

§ 10º

– Nas visitas que a autoridade sanitária fizer aos hotéis, casas de pensão, casas de saúde, maternidades e enfermarias ser-lhe-á facultada a entrada sempre que assim o exigirem os interesses da saúde pública, a juízo da mesma autoridade; a esta visita precederá requisição à administração, quando esta estiver a cargo de associação legalmente constituída.

§ 11º

– Nestes estabelecimentos, nos colégios e nas oficinas a autoridade sanitária marcará a respectiva lotação, ficando os donos dos estabelecimentos sujeitos ao disposto no parágrafo 3º e obrigados a fechá-los desde que as casas em que funcionem apresentem graves e insanáveis defeitos higiênicos, a juízo da mesma autoridade. Das determinações da autoridade sanitária, neste caso haverá recurso para o conselho de saúde. As casas de misericórdia ficam excetuadas das disposições deste parágrafo, na parte relativa às multas.

Art. 78

– Nas visitas feitas pela autoridade sanitária às casas em que se fizer comércio de gêneros alimentícios, observar-se-á o seguinte:

§ 1º

Quando a autoridade sanitária encontrar em qualquer dessas casas gêneros alimentícios manifestamente decompostos, os mandará inutilizar imediatamente.

§ 2º

Se a decomposição não for franca mas houver motivo para acreditar-se que o gênero se acha alterado, a sua venda será interdita até ulterior deliberação que será tomada pela diretoria de Higiene à vista do resultado da análise feita sobre amostras do gênero suspeito, no laboratório da diretoria, ou por um profissional designado pela autoridade sanitária, quando a amostra não puder ser enviada à capital. A referida autoridade entregará ao dono da mercadoria um certificado em que mencionará todos os sinais que possam servir para o reconhecimento do gênero alterado, ficando o respectivo dono responsável por qualquer falta que mais tarde se verifique. Este certificado será duplicado e assinado pela autoridade e pelo dono da mercadoria.

§ 3º

Nesse certificado será marcado o prazo de interdição do gênero, comunicando-se imediatamente à diretoria de Higiene para que mande proceder à análise com urgência. Se, findo o prazo, nenhuma decisão for intimada ao dono do gênero, ficará ele isento de qualquer pena e poderá dispor do mesmo.

§ 4º

Se o dono da mercadoria vendê-la toda ou em parte, ou retirá-la do estabelecimento sem prévia licença da autoridade sanitária, antes de esgotado o prazo marcado, segundo o disposto no parágrafo antecedente, incorrerá na multa de 100$000 e será obrigado a entregá-la ou declarar onde ela está, a fim de ser seqüestrada ou inutilizada, conforme seu estado, sob pena de igual multa.

§ 5º

A mercadoria seqüestrada em virtude da determinação do parágrafo precedente será submetida à análise e restituída a seu dono, se estiver perfeita, sendo, no caso contrário, inutilizada.

Art. 79

– A autoridade sanitária visitará freqüentemente as fábricas de licores, águas minerais e vinhos artificiais, gorduras, comestíveis, conservas alimentares e outros gêneros de igual natureza, a fim de verificar: 1º - se as substâncias empregadas no fabrico de tais gêneros são de má qualidade; 2º - se na composição do produto entra qualquer matéria nociva à saúde pública; 3º - se nas referidas fábricas se usam rótulos falsos. Serão considerados falsos, quanto às fábricas de águas minerais e vinhos artificiais, os rótulos que indicarem o produto sob a denominação usual de qualquer dos produtos congêneres naturais e não trouxerem em letras garrafais e em lugar bem visível a declaração – artificial.

§ 1º

Verificada qualquer destas hipóteses a autoridade sanitária inutilizará as substâncias de má qualidade ou nocivas, ou os rótulos falsos que encontrar; seqüestrará todo o produto em depósito; imporá ao proprietário da fábrica a multa de 200$000 e comunicará o fato à diretoria de Higiene, que poderá mandar fechar a fábrica temporária ou permanentemente, conforme a gravidade da transgressão destas disposições.

§ 2º

As fábricas de que trata este artigo não se estabelecerão sem prévia licença da diretoria de Higiene, à qual deverão remeter as fórmulas dos seus produtos. Analisadas e aprovadas estas fórmulas, serão elas arquivadas em sigilo na repartição e concedida a licença solicitada.

Art. 80

– A autoridade sanitária verificará em todas as fábricas se são elas insalubres por suas condições materiais de instalação, prejudiciais à saúde dos moradores, vizinhos ou incômodas. Nos dois primeiros casos, ordenará os melhoramentos necessários ou, se estes não forem praticáveis, a remoção do estabelecimento para edifício em local conveniente. No terceiro caso só será ordenada a remoção do estabelecimento se não houver meio de torná-lo tolerável, devendo a autoridade sanitária, no caso contrário, indicá-los. Em todas estas hipóteses a autoridade marcará prazo razoável para a execução de suas determinações.

Parágrafo único

– Se estas determinações não forem cumpridas dentro do prazo marcado, será o dono do estabelecimento multado em 50$ e marcado novo prazo. Esgotado este, sem que tenham sido executadas as ordens da autoridade sanitária, incorrerá o referido dono em multa igual, sendo-lhe fechado o estabelecimento, até serem cumpridas as ordens recebidas.

Art. 81

– Sempre que a autoridade sanitária verificar que os processos industriais empregados em qualquer fábrica são inconvenientes à saúde dos operários, aconselhará os que devem ser adotados.

Art. 82

– Nas visitas feitas a estábulos, cavalariças e outros estabelecimentos em que se recolham animais, a autoridade sanitária prescreverá as medidas higiênicas convenientes, marcará a respectiva lotação e imporá, nos casos de infração, a multa de 30$, dobrada nas reincidências e a de 3$ por animal que exceder o número marcado.

Parágrafo único

– Quando estes estabelecimentos apresentarem defeitos insanáveis, proceder-se-á segundo o preceituado no parágrafo 5º do art. 77.

Art. 83

– É expressamente proibido a qualquer estabelecimento, que não seja farmácia ou drogaria, o comércio de drogas e medicamentos, sob qualquer pretexto que seja, incorrendo os infratores na multa de 200$, dobrada nas reincidências.

Art. 84

– As maternidades particulares e casas de saúde só poderão funcionar debaixo da direção de um médico responsável perante a diretoria de Higiene por tudo quanto nas mesmas ocorrer sob o ponto de vista sanitário.

§ 1º

Deverão as maternidades ter um livro especial de registro, no qual serão inscritas as mulheres recebidas a tratamento com especificação do nome, naturalidade, idade, profissão, estado civil e número de filhos, e se mencionarão a data da entrada da mulher, a marcha da prenhez, a época do nascimento do filho e da morte deste, caso faleça, bem assim a do aborto, se ocorrer, com designação da sua causa certa ou provável, e os acidentes que sobrevierem à mulher depois do parto ou aborto. Esse livro será conforme ao modelo que a diretoria de Higiene determinar, terá as respectivas folhas rubricadas pelo diretor e só será exibido às autoridades sanitárias.

§ 2º

Logo que qualquer mulher recolhida a uma maternidade abortar ou der à luz feto, vivo ou morto, o médico diretor da maternidade o participará à autoridade sanitária.

§ 3º

A autoridade sanitária levará a participação ao conhecimento do diretor de Higiene para que este providencie como for conveniente.

§ 4º

No caso de constar à autoridade sanitária que em uma maternidade se praticam abortos criminosos, poderá proceder às pesquisas que entender convenientes e do resultado dará conhecimento ao diretor de Higiene que transmitirá à autoridade policial. Verificado o aborto criminoso será cassada a licença concedida, à maternidade, além do procedimento criminal que no caso couber.

§ 5º

Quando em uma maternidade ocorrer qualquer caso de moléstia puerperal, o respectivo diretor deverá imediatamente comunicar o ocorrido à autoridade sanitária que providenciará como convier.

§ 6º

O diretor de Higiene por si e pelos delegados exercerá ativa fiscalização sobre as maternidades, punindo com a multa de 50$, dobrada nas reincidências, as infrações dos presentes deste artigo.

Art. 85

– Quando reinar qualquer moléstia epidêmica proceder-se-á do seguinte modo:

§ 1º

Se a autoridade sanitária verificar o aparecimento de moléstia transmissível em algum estabelecimento ou casa de habitação particular, comunicará imediatamente o fato ao diretor de Higiene, aplicando logo as medidas mais urgentes para evitar a propagação da moléstia.

§ 2º

A diretoria de Higiene mandará praticar as beneficiações de que o prédio carecer, inutilizar as roupas e outros objetos suscetíveis de contaminação que tiverem servido ao doente ou ao defunto, e desocupar o prédio até que se tenham cumprido estas determinações.

§ 3º

Quando o doente estiver em lugar onde não possa ser convenientemente isolado e medicado, será removido para hospital ou lugar apropriado e o prédio, de onde ele for removido, sujeito ao estabelecido nos parágrafos antecedentes.

§ 4º

Ninguém poderá eximir-se de praticar as desinfecções ordenadas pela autoridade sanitária, correndo as respectivas despesas por conta do morador da casa ou dono do estabelecimento, salvo se se tratar de habitação particular de pessoa reconhecidamente pobre. As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem necessárias, a juízo da autoridade sanitária.

§ 5º

As pessoas que se retirarem de habitação onde se tenha verificado caso de moléstia transmissível, quer voluntariamente, quer por ordem da autoridade sanitária, deverão comunicar a esta sua nova residência, a fim de ficarem em observação durante prazo correspondente ao período máximo de incubação da moléstia, contado da data da última comunicação com o contagiado. Se alguma dessas pessoas for acometida de moléstia transmissível proceder-se-á como fica estabelecido neste artigo.

§ 6º

Sempre que a diretoria de Higiene julgar conveniente mandará afixar na parte exterior do prédio contaminado a declaração impressa de que ele está inficionado, requisitando da autoridade policial providências para que essa declaração não seja destruída.

§ 7º

As infrações deste artigo serão punidas com as multas de 20$ a 100$, dobradas nas reincidências.

§ 8º

O médico que verificar em doente de que trate algum caso de moléstia transmissível deverá, sob pena de multa de 200$, comunicar o fato à autoridade sanitária.

Art. 86

– São moléstias transmissíveis, de notificação compulsória, as seguintes: febre amarela, "cholera-morbus", peste, sarampão, escarlatina, varíola e difteria. CAPÍCULO XI Disposições Gerais

Art. 87

– As infrações deste regulamento a que não estiver cominada pena especial serão punidas com a multa de 10$ a 100$, dobrada nas reincidências.

Art. 88

– As multas impostas por infrações de disposições deste regulamento serão pagas nas coletorias estaduais dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação, servindo, para esse fim, de guia o instrumento da intimação.

Parágrafo único

– Da imposição de qualquer multa dará a autoridade sanitária comunicação ao diretor de Higiene e ao coletor das rendas do Estado no município em que residir o indivíduo multado.

Art. 89

– Se a multa não for paga dentro do prazo estipulado no artigo antecedente, o coletor o comunicará à autoridade sanitária e à diretoria de Higiene para que esta leve o fato ao conhecimento do procurador do Estado, que procederá imediatamente à cobrança executiva, conforme o disposto nos arts. 310 a 317 do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850.

Art. 90

– As autoridades municipais e policiais prestarão às sanitárias o auxílio de que estas necessitarem para a execução do presente regulamento.

Art. 91

– Os empregados da diretoria de Higiene perceberão os vencimentos da tabela anexa sob nº 1, dos quais a metade será considerada ordenado e a outra metade gratificação, e serão nomeados o diretor, o subdiretor e o chefe do laboratório pelo Presidente do Estado; o secretário, o auxiliar técnico do chefe do laboratório, os amanuenses e o porteiro pelo Secretário do Interior, e os serventes pelo diretor de Higiene.

Art. 92

– Enquanto não for montado o laboratório da diretoria de Higiene, servirá para as análises químicas e estudos bacteriológicos um dos laboratórios da Escola de Farmácia, o qual receberá os convenientes acréscimos, não só quanto à capacidade mas também á quantidade do material, aparelhos e drogas de modo que não prejudique o ensino. Ficará provisoriamente incumbido desses trabalhos um dos lentes da Escola de Farmácia designado pelo Secretário do Interior, que lhe arbitrará uma gratificação e que será auxiliado pelo auxiliar técnico do chefe do laboratório da diretoria.


Servindo de diretor, José Coelho Linhares.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895 | JurisHand AI Vade Mecum