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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 32

– É proibido as parteiras o tratamento médico ou cirúrgico das moléstias das mulheres e crianças, não podendo também formular receitas, salvo destinadas a evitar ou combater acidentes comprometedores da vida da parturiente, da do feto ou recém-nascido.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895