Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 32
– É proibido as parteiras o tratamento médico ou cirúrgico das moléstias das mulheres e crianças, não podendo também formular receitas, salvo destinadas a evitar ou combater acidentes comprometedores da vida da parturiente, da do feto ou recém-nascido.