Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 32

– É proibido as parteiras o tratamento médico ou cirúrgico das moléstias das mulheres e crianças, não podendo também formular receitas, salvo destinadas a evitar ou combater acidentes comprometedores da vida da parturiente, da do feto ou recém-nascido.