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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 33

– Aos dentistas é vedado praticar operações que exijam conhecimentos especiais de cirurgia; aplicar preparados para produzir a anestesia geral; prescrever remédios internos; vender medicamentos que não sejam dentifrícios, aprovados pela diretoria de higiene.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895