Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Aos dentistas é vedado praticar operações que exijam conhecimentos especiais de cirurgia; aplicar preparados para produzir a anestesia geral; prescrever remédios internos; vender medicamentos que não sejam dentifrícios, aprovados pela diretoria de higiene.