Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 33

– Aos dentistas é vedado praticar operações que exijam conhecimentos especiais de cirurgia; aplicar preparados para produzir a anestesia geral; prescrever remédios internos; vender medicamentos que não sejam dentifrícios, aprovados pela diretoria de higiene.