Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 34

– É vedado o exercício simultâneo da medicina e da farmácia, ainda mesmo que o indivíduo possua os dois títulos.