Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 34
– É vedado o exercício simultâneo da medicina e da farmácia, ainda mesmo que o indivíduo possua os dois títulos.
– É vedado o exercício simultâneo da medicina e da farmácia, ainda mesmo que o indivíduo possua os dois títulos.