Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Nenhum médico clínico poderá preparar ou fornecer medicamentos, nem ter sociedade ou fazer contrato com farmacêutico ou droguista para a exploração da indústria da farmácia sob qualquer forma, não se compreendendo nesta proibição as sociedades anônimas.