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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 35

– Nenhum médico clínico poderá preparar ou fornecer medicamentos, nem ter sociedade ou fazer contrato com farmacêutico ou droguista para a exploração da indústria da farmácia sob qualquer forma, não se compreendendo nesta proibição as sociedades anônimas.