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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 36

– Nenhuma farmácia será aberta no Estado sem prévia licença da diretoria de Higiene.

§ 1º

Para que a licença seja concedida, é indispensável que a farmácia que se pretende abrir esteja suficientemente provida de drogas, vasilhame, utensílios e livros, de acordo com as tabelas organizadas pela diretoria de higiene e aprovadas pelo governo, as quais serão revistas anualmente.

§ 2º

Requerida a licença, a diretoria de higiene mandará proceder a rigoroso exame na farmácia, a fim de verificar se está nas condições exigidas, sendo, no caso negativo, adiada a abertura até que novo exame requerido pelo dono prove que foram corrigidas as faltas encontradas no primitivo.

§ 3º

A autoridade incumbida de fazer o exame lavrará dois termos declarando as faltas que encontrar, ou não tê-las encontrado, devendo esses termos serem assinados pela citada autoridade e pelo dono da farmácia, que ficará com um deles, sendo o outro remetido à diretoria de higiene.

§ 4º

Estas licenças são pessoais e devem ser renovadas sempre que a farmácia mudar de proprietário ou responsável.

§ 5º

Quando o dono da farmácia não obtiver licença da diretoria de higiene e julgar-se prejudicado poderá recorrer para o conselho de saúde.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895