Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os facultativos escreverão as receitas em português, e por extenso as fórmulas dos remédios, o nome das substâncias componentes, exceto as fórmulas oficiais, sem abreviaturas, sinais e algarismos e segundo o sistema decimal. Indicarão as doses e o modo porque devem ser usados os remédios, especialmente se interna e externamente, o nome do dono da casa e, não havendo inconveniente, o da pessoa a quem são destinados e a data em que passarem a receita, que será assinada.