Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A diretoria de higiene organizará e publicará uma lista dos profissionais matriculados, a qual será revista e publicada anualmente com as alterações que se tenham dado por morte, ausência ou mudança.