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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 30

– A diretoria de higiene organizará e publicará uma lista dos profissionais matriculados, a qual será revista e publicada anualmente com as alterações que se tenham dado por morte, ausência ou mudança.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895