Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Ao porteiro cumpre: 1º - Residir no edifício em que funcionar a diretoria; 2º - Abrir e fechar as portas do edifício, zelando pela conservação e asseio não só do referido edifício, como dos móveis; 3º - Trazer em dia a escrituração da porta; 4º - Receber e expedir toda a correspondência oficial; 5º - Fiscalizar o procedimento dos serventes no cumprimento de seus deveres.