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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 23

– Ao porteiro cumpre: 1º - Residir no edifício em que funcionar a diretoria; 2º - Abrir e fechar as portas do edifício, zelando pela conservação e asseio não só do referido edifício, como dos móveis; 3º - Trazer em dia a escrituração da porta; 4º - Receber e expedir toda a correspondência oficial; 5º - Fiscalizar o procedimento dos serventes no cumprimento de seus deveres.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895