JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– O auxiliar do chefe do laboratório cumprirá as ordens relativas ao serviço, que esse funcionário lhe der, ajudando-o em todos os trabalhos do laboratório.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895