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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 21

– Ao chefe do laboratório incumbe: 1º - Distribuir entre si e seu auxiliar os trabalhos do laboratório, responsabilizando-se pelos resultados obtidos; 2º - Confeccionar relatórios e pareceres sobre os estudos, experiências e análises feitos; 3º - Redigir trimestralmente um boletim minucioso de todos os trabalhos executados no laboratório; 4º - Solicitar do diretor todas as providências relativas ao laboratório e requisitar do secretário os objetos indispensáveis ao mesmo; 5º - Comunicar ao diretor os resultados dos estudos que reclamem providências; 6º - Apresentar ao diretor no fim de cada ano um relatório de todos os trabalhos executados, com as conclusões a que tiver chegado.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895