Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Aos amanuenses cumpre auxiliar o secretário e executar os serviços que pelo mesmo lhes forem ordenados.
– Aos amanuenses cumpre auxiliar o secretário e executar os serviços que pelo mesmo lhes forem ordenados.