Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Art. 19
– Em suas faltas e impedimentos será o secretário substituído por um dos amanuenses para esse fim designado pelo diretor.
– Em suas faltas e impedimentos será o secretário substituído por um dos amanuenses para esse fim designado pelo diretor.