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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 18

– Ao secretário compete: 1º - Superintender todos os trabalhos da secretaria, redigir a correspondência da diretoria e o expediente da secretaria fornecendo os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo diretor; 2º - Registrar as nomeações de todos os empregados da diretoria e repartições dela dependentes e os atos que lhes disserem respeito, e lavrar os termos de posse, subscrevendo-os; 3º - Processar e escriturar todas as despesas da diretoria e apresentá-las documentadas ao diretor para visá-las; 4º - Organizar as folhas de pagamento dos empregados da repartição e suas dependências e apresentá-las ao diretor para lançar-lhes o visto; 5º - Organizar e conservar em perfeita ordem o arquivo da repartição; 6º - Organizar as notas e extratos para o relatório do diretor; 7º - Resumir o expediente diário da diretoria para ser publicado no jornal oficial; 8º - Matricular os médicos, farmacêuticos, dentistas e parteiras do Estado, declarando no verso dos respectivos títulos a folha do livro em que a matrícula tiver sido feita; 9º - Redigir e assinar com o diretor as licenças para abertura de farmácias, drogarias, laboratórios químicos e farmacêuticos, casas de instrumentos de cirurgia e também as concedidas para a venda de preparados oficiais e a práticos para gerir farmácias; 10 – Organizar o orçamento das despesas da repartição e providenciar sobre o fornecimento de objetos necessários à repartição e dependências; 11 – Dar parecer sobre todas as petições que tiverem de ser despachadas pelo diretor.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895