Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Sempre que a autoridade sanitária verificar que os processos industriais empregados em qualquer fábrica são inconvenientes à saúde dos operários, aconselhará os que devem ser adotados.