Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Nenhum laboratório ou fábrica de produtos químicos ou farmacêuticos poderá funcionar no Estado sem licença da diretoria de higiene que as submeterá á mesma vigilância que as drogarias e farmácias.