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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 46

– Os estabelecimentos públicos, hospitais, casas de saúde, hospícios, corporações religiosas, associações de socorros industriais, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir farmácia destinada a seu uso particular, contanto que seja administrada por farmacêutico ao qual compete a direção efetiva da farmácia.

Parágrafo único

– A abertura de tais farmácias está sujeita às mesmas formalidades estabelecidas para a das farmácias públicas, não podendo elas vender ao público medicamento de espécie alguma.