Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Os estabelecimentos públicos, hospitais, casas de saúde, hospícios, corporações religiosas, associações de socorros industriais, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir farmácia destinada a seu uso particular, contanto que seja administrada por farmacêutico ao qual compete a direção efetiva da farmácia.
Parágrafo único
– A abertura de tais farmácias está sujeita às mesmas formalidades estabelecidas para a das farmácias públicas, não podendo elas vender ao público medicamento de espécie alguma.