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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 45

– As farmácias homeopatas aviarão exclusivamente as receitas de médicos homeopatas, sendo-lhes absolutamente interdita a venda de medicamentos que não sejam preparados pelo sistema hahnemaniano.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895