Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 45
– As farmácias homeopatas aviarão exclusivamente as receitas de médicos homeopatas, sendo-lhes absolutamente interdita a venda de medicamentos que não sejam preparados pelo sistema hahnemaniano.