Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Só a farmacêuticos compete o direito de requerer licença, preparar e expor à venda especialidades farmacêuticas de invenção própria ou alheia e só a eles se dará licença para abrir farmácia dosimétrica, que só poderá instalar-se depois de exame especial da autoridade sanitária, em que verifique se ela está ou não suficientemente provida de medicamentos.