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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 44

– Só a farmacêuticos compete o direito de requerer licença, preparar e expor à venda especialidades farmacêuticas de invenção própria ou alheia e só a eles se dará licença para abrir farmácia dosimétrica, que só poderá instalar-se depois de exame especial da autoridade sanitária, em que verifique se ela está ou não suficientemente provida de medicamentos.