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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 1º

O serviço sanitário do Estado de Minas Gerais, subordinado à Secretaria do Interior, será dirigido: A – Por um conselho de saúde pública, órgão consultivo do governo nas questões relativas à higiene e à insalubridade; B – Por uma diretoria de higiene, com sede na Capital, encarregada da execução do regulamento sanitário e que disporá de um instituto vacinogênico, de um laboratório para estudos bacteriológicos e para análises químicas e de aparelhos de desinfecção;

C

Por delegacias de higiene e de vacinação nos municípios, subordinadas às diretorias de higiene;

D

Por engenheiros, comissários de higiene e desinfectadores, contratados pelo governo.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895