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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 2º

O conselho de saúde pública será presidido pelo Secretário do Interior e se comporá do diretor e do subdiretor de higiene, do chefe de laboratório, do diretor da Escola de Farmácia e do consultor técnico da Secretaria da Agricultura ou, em falta deste, de um engenheiro do Estado designado pelo governo.