JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As sessões do conselho terão lugar quando o Secretário do Interior o determinar e nelas servirá de secretário o da diretoria de Higiene.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior será substituído na presidência do conselho pelo diretor de Higiene.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895