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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 3º

As sessões do conselho terão lugar quando o Secretário do Interior o determinar e nelas servirá de secretário o da diretoria de Higiene.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior será substituído na presidência do conselho pelo diretor de Higiene.