Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Salvo o caso de consulta sobre assunto urgente, a convocação dos membros do conselho para se reunirem em sessão será feita com antecedência que lhes permita formularem parecer por escrito sobre o objeto da consulta, que lhes será comunicado no aviso de convocação.