Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 4º

Salvo o caso de consulta sobre assunto urgente, a convocação dos membros do conselho para se reunirem em sessão será feita com antecedência que lhes permita formularem parecer por escrito sobre o objeto da consulta, que lhes será comunicado no aviso de convocação.