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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 4º

Salvo o caso de consulta sobre assunto urgente, a convocação dos membros do conselho para se reunirem em sessão será feita com antecedência que lhes permita formularem parecer por escrito sobre o objeto da consulta, que lhes será comunicado no aviso de convocação.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895